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Não configura crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) a conduta do agente que, embora tenha permitido o ingresso do filho — destinatário da ordem judicial — em sua residência, não era ele próprio sujeito à medida nem teve conduta ativa de colaboração com o descumprimento.

STJ, HC n. 797.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/03/2025. Decisão Monocrática.

Fatos

O agente V., pai do destinatário da medida protetiva, foi denunciado por supostamente permitir que seu filho, L (destinatário da medida protetiva), frequentasse sua residência, onde também vivia a vítima — sua filha —, contrariando ordem judicial de afastamento imposta exclusivamente a L. O agente relatou ter tentado inicialmente manter o filho afastado, providenciando moradia alternativa, mas, com o tempo, passou a abrigá-lo esporadicamente por necessidade, levando-lhe comida e permitindo o acesso à casa para suprir necessidades básicas. Afirmou, ainda, não ter autorizado a permanência do filho quando a vítima estivesse presente.

Decisão

O Ministro Otávio de Almeida Toledo entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.

Fundamentos

1. Atipicidade da conduta:

O tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige que o agente seja o destinatário direto da medida protetiva, o que não se aplica ao pai do destinatário. Como ele não era sujeito à ordem judicial, sua conduta não se amolda ao tipo penal previsto. No caso, o agente (pai do destinatário) não era sujeito à medida protetiva, tendo sido denunciado apenas por supostamente permitir o descumprimento por terceiro (seu filho). A ausência de conduta ativa de instigação, auxílio ou colaboração afasta a possibilidade de imputação com base no art. 29 do Código Penal.

2. Inexistência de participação penalmente relevante:

A simples omissão do agente em impedir o ingresso do filho na residência não configura, por si só, participação criminosa. Não houve qualquer prova de que o agente tenha concorrido dolosamente para o descumprimento da ordem judicial.

3. Inexigibilidade de conduta diversa

Foi considerada a situação peculiar de vulnerabilidade do filho, que vivia em condições precárias, e o esforço dos pais em lhe garantir condições mínimas de subsistência. Isso demonstraria que, ainda que se entenda pela ocorrência de fato típico, haveria excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

4. Ausência de justa causa

Diante da inexistência de elementos mínimos que sustentem a acusação penal, a denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Somente o destinatário da medida protetiva de urgência pode cometer o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/somente-o-destinatario-da-medida-protetiva-de-urgencia-pode-cometer-o-crime-do-art-24-a-da-lei-maria-da-penha/>. Acesso em: 18/10/2026.