É válida a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas quando o acusado possui condenação por contravenção penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar o agravamento da pena e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. É legítima a fixação de regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. STJ, HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 30/04/2025. Decisão unânime. |
Fatos
O agente J. foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que, no momento da prisão, foram apreendidos 221 gramas de cocaína e 868 gramas de maconha em poder do agente. A sentença considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por contravenção penal.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a decisão por considerar legal a estipulação da pena-base acima do patamar mínimo e a rejeição do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime fechado.
Fundamentos
1. Utilização de contravenção penal como maus antecedentes
A 6ª Turma do STJ reconheceu que condenações anteriores por contravenção penal, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para agravar a pena como maus antecedentes. Essa interpretação está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que permite tal valoração na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Justificativa para exasperação da pena-base
A Turma, ainda, considerou legítima a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (221g de cocaína e 868g de maconha), o que excede os limites típicos da conduta e revela maior gravidade. Essa circunstância permite ao magistrado majorar a pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Impossibilidade de concessão da minorante do tráfico privilegiado
O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negado porque o agente possuía maus antecedentes, o que impede o preenchimento do requisito objetivo exigido pela norma, cujo texto é:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Além disso, a Corte entendeu que a aplicação da mesma circunstância (quantidade de droga e maus antecedentes) nas fases inicial e final da dosimetria não configura bis in idem.
4. Fixação do regime inicial fechado
Com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, foi mantido o regime fechado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, quantidade e natureza das drogas). Os dispositivos citados estabelecem:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Precedentes
STJ, AgRg no HC n. 949.628/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025: a 5ª Turma do STJ reconheceu como legítima a majoração da pena-base com base na quantidade de drogas e antecedentes.
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 781.330/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/6/2023: a 5ª Turma do STJ reconheceu que condenação por contravenção pode caracterizar maus antecedentes.
STJ, AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024: a 5ª Turma do STJ afirmou a impossibilidade de aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas a réu com maus antecedentes.
Ementa Oficial PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS POR CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) |
