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O suposto consentimento da vítima para a aproximação não impede a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, quando as instâncias ordinárias não reconheceram expressamente esse consentimento com base nas provas dos autos. STJ, AgRg no HC n. 923.566/SE, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2024 Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. […]

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