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O suposto consentimento da vítima para a aproximação não impede a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, quando as instâncias ordinárias não reconheceram expressamente esse consentimento com base nas provas dos autos.

STJ, AgRg no HC n. 923.566/SE, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2024

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva.

REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime.

EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima.

Fatos

O agente P. foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção por ter se aproximado da vítima A., sua ex-companheira, durante a vigência de medidas protetivas que determinavam distância mínima de 200 metros. Em diferentes ocasiões, ele foi até o restaurante da vítima, tentou entrar no local, permaneceu em frente ao estabelecimento e chegou a ser retirado pela polícia após chamado da vítima. Testemunhas relataram que o agente estava embriagado, fazia ligações constantes e causava incômodo. A defesa alegava que a vítima teria consentido com a aproximação, o que não foi reconhecido pelas instâncias inferiores.

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade da condenação por descumprimento de medida protetiva.

Fundamentação

1. Tipificação penal do descumprimento de medida protetiva

O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha consiste em descumprir medida protetiva de urgência. No caso, o acusado, ciente da decisão judicial, aproximou-se da vítima, adentrou ou tentou adentrar o restaurante onde ela trabalhava e permaneceu nas imediações mesmo após advertências, descumprindo diretamente a determinação judicial, o que é suficiente para configurar o crime.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

2. Consentimento da vítima pode afastar o crime

Conforme jurisprudência do STJ, o consentimento da vítima poderia afastar a tipicidade da conduta, desde que seja inequívoco. No entanto, não houve reconhecimento desse consentimento.

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 28/08/2023: a 5ª Turma do STJ reconheceu que o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade, mas isso deve estar evidenciado nos autos.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 13/11/2023: a 6ª Turma do STJ entendeu pelo descumprimento de medida protetiva mesmo após consentimento não reconhecido nos autos.

 

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art.

24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao “consentimento da vítima” suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

Precedentes.

  1. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 923.566/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-o-descumprimento-de-medida-protetiva-se-nao-houver-prova-inequivoca-do-consentimento/>. Acesso em: 21/10/2026.