O consentimento da vítima pode tornar atípica a conduta de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Todavia, esse entendimento não se aplica quando não há prova do consentimento da vítima para aproximação do agente. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O agente L., acusado de violência doméstica, […]
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