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É inadmissível a prova digital obtida por meio de extração direta de dados do celular apreendido, sem o uso de ferramentas forenses certificadas e sem registro técnico das etapas do processo de custódia. A ausência de elementos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das informações extraídas, configura quebra da cadeia de custódia, o que compromete a validade da prova digital.

STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime.

Fatos

O soldado da Polícia Militar W. foi condenado por integrar organização criminosa armada, com base em provas digitais obtidas a partir do celular do corréu R. Conforme consta da sentença, a extração dos dados ocorreu sem a utilização de ferramentas forenses, tendo sido realizada por meio de consulta direta ao aparelho. O juízo de primeira instância considerou válidas as provas, mesmo diante da ausência de registros técnicos que assegurassem a integridade das informações extraídas. A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova digital, considerando as irregularidades no procedimento adotado.

Decisão

A 5° turma do STJ declarou inadmissíveis as provas decorrentes da extração dos dados do celular apreendido e determinou que o juízo de origem reavalie a existência de outros elementos que sustentem a condenação.

Fundamentos

1. Cadeia de custódia e sua relevância para provas digitais

A cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, é essencial para garantir a integridade e a fidedignidade da prova, desde sua coleta até a análise judicial. As provas digitais, por serem facilmente manipuláveis, exigem procedimentos ainda mais rigorosos para assegurar sua validade.

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

2. Ausência de registro técnico e uso de metodologia inadequada

A extração dos dados ocorreu sem o uso de ferramentas forenses auditáveis e certificadas. A consulta direta ao aparelho, sem emprego de algoritmo hash ou geração de imagem bit a bit, impossibilitou a verificação da integridade dos dados e da correspondência entre o que foi coletado e o que foi analisado. Não houve documentação técnica das etapas percorridas, tampouco uso de métodos que permitissem auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade dos resultados.

3. Ônus do Estado

É ônus do Estado comprovar a confiabilidade da prova produzida. A simples autorização judicial para a extração não supre a ausência de procedimentos técnicos adequados.

Precedentes

STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 02/03/2023: a 5ª Turma do STJ reconheceu que é ônus do Estado comprovar a integridade das fontes de prova digital, sendo inadmissível presumir sua validade sem observância da cadeia de custódia.

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024: reafirmou a inadmissibilidade de provas digitais extraídas sem rigor técnico, por quebra da cadeia de custódia.

Ementa Oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
  2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.
  3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
  4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.
  5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
  6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.
  7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

(AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inadmissível a prova digital quando ausentes os procedimentos que garantem a cadeia de custódia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inadmissivel-a-prova-digital-quando-ausentes-os-procedimentos-que-garantem-a-cadeia-de-custodia/>. Acesso em: 20/10/2026.