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São válidas as provas colhidas durante a abordagem policial, mesmo na ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio, uma vez que tal notificação é requerida apenas em interrogatórios formalizados.

STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  julgado em 12/02/2025. Decisão unânime.

Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido:

STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO;

STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC;

STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO

STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG

STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP,

STJ. AgRg no HC n. 898724

Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda:

É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);

É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime);

Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);

Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).

OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal).

OBS.: No julgamento do HC 250259, a Ministra Cármen Lúcia decidiu: É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

Fatos

Durante patrulhamento, policiais militares receberam diversas denúncias sobre tráfico de drogas em determinada residência. Após realizarem campana, observaram os agentes J. e J.V. em atividade típica de mercancia de entorpecentes. Diante do flagrante, realizaram abordagem policial e ingressaram no imóvel, onde encontraram 4,1g de cocaína fracionada em oito porções, 12,6g de crack em quinze pedras e 95g de maconha, além de R$ 1.168,00 em espécie. No momento da abordagem, os agentes não foram advertidos sobre o direito de permanecer em silêncio. A ausência dessa advertência foi posteriormente alegada como causa de nulidade das provas

Decisão

O STJ concluiu pela legalidade da atuação policial e pela idoneidade da dosimetria da pena.

Fundamentos

1. Direito ao silêncio na abordagem policial

A advertência sobre o direito ao silêncio não é exigida no momento da abordagem policial. Essa exigência aplica-se apenas a interrogatórios, conforme precedentes do STJ. Ainda que houvesse confissão informal, ela não foi considerada como fundamento para a condenação, tampouco se demonstrou que tenha ocorrido de forma ilícita.

2. Fundamentação da pena-base

A majoração da pena-base em 1/6 foi considerada válida e devidamente fundamentada com base na natureza e variedade das drogas – crack, cocaína e maconha. A Turma destacou que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, esses elementos possuem preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e justificam a exasperação da pena, mesmo que a quantidade não seja elevada.

Precedentes

STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023: a  afirmou que a advertência sobre o direito ao silêncio não é exigida no momento da abordagem policial.

STJ, AgRg no RHC n. 186.219/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 24/04/2024: reforça a prescindibilidade do aviso de silêncio durante as abordagens.

STJ, AgRg no HC n. 846.215/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024: é válida atuação policial e afasta nulidade por ausência de advertência ao silêncio.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
  2. Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos – crack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, independentemente da quantidade de entorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base encontra-se idoneamente fixada.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 931.475/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não é obrigatória a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-e-obrigatoria-a-advertencia-do-direito-ao-silencio-no-momento-da-abordagem-policial/>. Acesso em: 20/10/2026.