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686-61 231 VIII Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de PESSOAS, quando não for licenciado para esse fim, salvo em casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 COMENTÁRIOS – conforme o art. 107 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade; – conforme o art. 135 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. NOTA: De acordo com art. 271, § 9º-B, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), neste caso NÃO É possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), mesmo que o veículo tenha condições de segurança para circulação. Assim, mesmo que os passageiros desembarquem […]

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