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É legal a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo em via pública, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência e consentimento verbal não documentado da companheira do flagrado.

STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria.

Fatos

Durante patrulhamento, policiais militares abordaram o agente “W” em via pública, encontrando em sua posse uma pistola calibre .380 com nove munições. Após ser preso em flagrante, o agente afirmou que armazenava cocaína em sua residência. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado e, após contato com a companheira do agente, que teria autorizado verbalmente a entrada, localizaram 46 porções de cocaína sobre um armário da cozinha

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas e pelo prosseguimento da ação penal.

Fundamentos do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik)

1. Condições para busca domiciliar sem mandado

A a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). No caso, a apreensão de arma de fogo em posse do agente em via pública e sua confissão espontânea (informal) sobre o armazenamento de drogas no interior da residência constituíram elementos concretos e contemporâneos que caracterizam o estado de flagrância.

2. Consentimento verbal do morador

A Turma  considerou legítima a autorização verbal dada pela companheira do agente para ingresso no imóvel. Foi ressaltado que a jurisprudência do STF (RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) não exige, como condição de validade, que esse consentimento seja formalizado por escrito ou registrado em áudio e vídeo. Assim, a ausência desses registros não invalida a diligência.

3. Natureza do crime de tráfico de drogas

O tráfico de drogas, por se tratar de crime permanente, admite estado de flagrância prolongado. O atraso para obtenção de mandado judicial poderia comprometer a eficácia da persecução penal e favorecer a ocultação ou destruição de provas, o que reforça a urgência da ação policial.

Precedentes 

STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016: O STF entendeu que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori.

STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma: O STF
reafirmou que não se exigem formalidades adicionais (registro em áudio, vídeo ou por escrito) para a validade do consentimento verbal do morador.

Fundamentação do voto vencido (Ministra Daniela Teixeira)

A Ministra Relatora, Daniela Teixeira, entendeu que a busca domiciliar foi ilícita, pois se baseou apenas em denúncia anônima e confissão informal, sem demonstração de fundadas razões prévias que justificassem o ingresso. Além disso, considerou inválido o consentimento verbal da companheira, por não ter sido devidamente comprovado, nos termos da jurisprudência consolidada que exige demonstração objetiva e voluntária do consentimento, com registro documental ou audiovisual.

EMENTA OFICIAL

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

  1. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente.
  2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.
  3. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.

III. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

  1. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.
  2. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
  4. Dispositivo e tese. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.

Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma.

(AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas e  autorização verbal da companheira do flagrado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-domiciliar-apos-flagrante-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-confissao-informal-da-pratica-do-crime-de-trafico-de-drogas-e-autorizacao-verbal-da-companheira-do-flagrado/>. Acesso em: 22/10/2026.