É legal a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo em via pública, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência e consentimento verbal não documentado da companheira do flagrado. STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. |
Fatos
Durante patrulhamento, policiais militares abordaram o agente “W” em via pública, encontrando em sua posse uma pistola calibre .380 com nove munições. Após ser preso em flagrante, o agente afirmou que armazenava cocaína em sua residência. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado e, após contato com a companheira do agente, que teria autorizado verbalmente a entrada, localizaram 46 porções de cocaína sobre um armário da cozinha
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas e pelo prosseguimento da ação penal.
Fundamentos do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik)
1. Condições para busca domiciliar sem mandado
A a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). No caso, a apreensão de arma de fogo em posse do agente em via pública e sua confissão espontânea (informal) sobre o armazenamento de drogas no interior da residência constituíram elementos concretos e contemporâneos que caracterizam o estado de flagrância.
2. Consentimento verbal do morador
A Turma considerou legítima a autorização verbal dada pela companheira do agente para ingresso no imóvel. Foi ressaltado que a jurisprudência do STF (RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) não exige, como condição de validade, que esse consentimento seja formalizado por escrito ou registrado em áudio e vídeo. Assim, a ausência desses registros não invalida a diligência.
3. Natureza do crime de tráfico de drogas
O tráfico de drogas, por se tratar de crime permanente, admite estado de flagrância prolongado. O atraso para obtenção de mandado judicial poderia comprometer a eficácia da persecução penal e favorecer a ocultação ou destruição de provas, o que reforça a urgência da ação policial.
Precedentes
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016: O STF entendeu que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori.
STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma: O STF
reafirmou que não se exigem formalidades adicionais (registro em áudio, vídeo ou por escrito) para a validade do consentimento verbal do morador.
Fundamentação do voto vencido (Ministra Daniela Teixeira)
A Ministra Relatora, Daniela Teixeira, entendeu que a busca domiciliar foi ilícita, pois se baseou apenas em denúncia anônima e confissão informal, sem demonstração de fundadas razões prévias que justificassem o ingresso. Além disso, considerou inválido o consentimento verbal da companheira, por não ter sido devidamente comprovado, nos termos da jurisprudência consolidada que exige demonstração objetiva e voluntária do consentimento, com registro documental ou audiovisual.
EMENTA OFICIAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
III. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) |
