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É legal a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo em via pública, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência e consentimento verbal não documentado da companheira do flagrado. STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos Durante patrulhamento, policiais militares abordaram o agente “W” em via pública, encontrando em sua posse uma pistola calibre .380 com nove munições. Após ser preso em flagrante, o agente afirmou que armazenava cocaína em sua residência. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado e, após contato com a companheira do agente, que teria autorizado verbalmente a entrada, localizaram 46 porções de cocaína sobre um armário da cozinha Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas e pelo prosseguimento da ação penal. Fundamentos do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Condições para busca domiciliar sem mandado A a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). No […]

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