A conduta do agente, que subtraiu celular e tentou subtrair bolsa mediante arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não caracteriza o crime de roubo. A força dirigida exclusivamente à coisa, configura o crime de furto do art. 155 do Código Penal. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado […]
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