É ilícita a utilização de dados e conversas extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na hipótese, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configurou-se a violação do sigilo de dados. STJ, AgRg no HC n. 771.171/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fatos
Determinado indivíduo foi surpreendido portando a quantia de R$ 1.000,00 em espécie. Durante o flagrante, policiais acessaram o celular do agente e visualizaram, no aplicativo WhatsApp, mensagens que indicavam negociação para compra de drogas com indivíduo identificado como “O”. Após exibição dessas mensagens, o agente confessou a transação, conduziu os policiais ao ponto de encontro e possibilitou a apreensão dos entorpecentes.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das provas apresentadas.
Fundamentação
1. Inviolabilidade dos dados e necessidade de autorização judicial
O acesso a dados e comunicações armazenadas em celulares, incluindo mensagens de aplicativos como WhatsApp, depende de prévia autorização judicial. Tal proteção decorre do direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência e de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).
Art. 5º
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
2. Aplicação da jurisprudência consolidada
Conforme entendimento reiterado do STJ, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, ao se tratar de conteúdo armazenado, persiste a exigência de autorização judicial. Citou-se, como precedente, o AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, que reforça a ilicitude da coleta de tais dados sem decisão judicial.
3. Caráter essencial da prova ilícita para a condenação
Ass provas derivadas do acesso ao celular foram determinantes para a prisão, confissão e subsequente condenação do agente. Sem essas mensagens, não haveria comprovação suficiente da prática delitiva.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023: A 5ª Turma do STJ reconheceu a violação de sigilo de dados pela leitura de mensagens em celular sem autorização judicial.
STJ, HC n. 674.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 20/08/2021: A 6ª Turma do STJ reafirmou a necessidade de ordem judicial para acesso a dados de WhatsApp.
STJ, AgRg no HC n. 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe de 13/08/2021: A 5ª Turma do STJ assentou que dados de aplicativos só podem ser acessados mediante autorização judicial ou consentimento do titular.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA RÉ E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(AgRg no HC n. 771.171/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) |
