É ilícita a utilização de dados e conversas extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na hipótese, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configurou-se a violação do sigilo de dados. STJ, AgRg no HC n. 771.171/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Determinado indivíduo foi surpreendido portando a quantia de R$ 1.000,00 em espécie. Durante o flagrante, policiais acessaram o celular do agente e visualizaram, no aplicativo WhatsApp, mensagens que indicavam negociação para compra de drogas com indivíduo identificado como “O”. Após exibição dessas mensagens, o agente confessou a transação, conduziu os policiais ao ponto de encontro e possibilitou a apreensão dos entorpecentes. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das […]
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