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É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga. Para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a comprovação da vontade deliberada de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos No dia 5 de janeiro de 2015, por volta das 16h20, na Rodovia Leonor Mendes de Barros, na cidade de Júlio Mesquita (SP), o agente destruiu e inutilizou uma […]

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