É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga. Para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a comprovação da vontade deliberada de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas com o objetivo exclusivo de fuga. STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. |
Fatos
No dia 5 de janeiro de 2015, por volta das 16h20, na Rodovia Leonor Mendes de Barros, na cidade de Júlio Mesquita (SP), o agente destruiu e inutilizou uma tornozeleira eletrônica que utilizava durante saída temporária, equipamento pertencente à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, causando um prejuízo de R$ 1.105,00. Após romper o equipamento, o agente empreendeu fuga. O bem não foi recuperado.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve o trancamento da ação penal.
Fundamentos
1. Requisito do animus nocendi para o crime de dano qualificado
A 6ª Turma do STJ reiterou que, para a configuração do crime de dano qualificado em face do patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo — o animus nocendi —, isto é, a intenção de provocar prejuízo ao patrimônio público.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
2. Ausência de dolo específico no caso concreto
Salientou-se que, na situação em questão, a ação do agente — destruição da tornozeleira eletrônica — deu-se unicamente com o propósito de viabilizar sua evasão, e não com a intenção deliberada de ocasionar dano ou prejuízo ao erário. Dessa forma, não foi constatado o dolo específico requerido para o tipo penal atribuído.
3. Jurisprudência da Corte
O parecer do relator mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a compreensão de que a mera destruição de propriedades públicas, com a finalidade de evasão, como nos casos de rompimento de tornozeleiras eletrônicas ou de depredação em estabelecimentos prisionais, não configura o delito de dano qualificado, em virtude da falta do animus nocendi.
Precedentes
STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/08/2018, DJe de 13/08/2018: O STJ reconheceu a ausência de dolo específico na destruição de tornozeleira eletrônica por parte do agente que visava unicamente sua evasão, afastando a tipicidade do crime de dano qualificado.
STJ, HC n. 409.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017, DJe de 11/10/2017: O STJ reconheceu a atipicidade da conduta de detento que danificou paredes e grades de cela com o objetivo de fuga, por ausência do dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 145.733/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) |
