A destruição de algemas utilizada pelo preso como meio para tentativa de fuga não caracteriza o crime de dano qualificado, por ausência de dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. STJ, HC n. 864163, Rel. Min. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 22/05/2025. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). |
Fatos
O agente A., após ingerir bebidas alcoólicas, dirigiu um veículo e colidiu com outro automóvel, não permanecendo no local do acidente. Foi seguido pelo condutor do outro veículo e abordado por guardas de trânsito, submetendo-se ao teste de bafômetro, que confirmou a ingestão de álcool. Conduzido à delegacia e algemado, permaneceu sozinho em uma garagem. Desejando sair do local, o agente rompeu as algemas marca-passo, utilizando outro objeto encontrado no ambiente. A tentativa de fuga foi frustrada, pois a porta de saída estava trancada.
Decisão
O Ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, absolveu o agente da prática do crime de dano qualificado, por inexistência de dolo específico.
Fundamentos
Necessidade de dolo específico para configuração do crime de dano qualificado
O Ministro reiterou que, para a caracterização do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é fundamental a evidência do dolo específico — animus nocendi — que se refere à intenção deliberada de ocasionar dano ao patrimônio público. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou que o dolo genérico era adequado, o que contrasta com a diretriz estabelecida no Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de animus nocendi na conduta do agente
No presente caso, ficou evidenciado que a destruição das algemas constituiu uma estratégia para lograr a fuga e não um objetivo em si, voltado à provocação de dano ao patrimônio público. O depoimento judicial do agente confirmou que sua atuação tinha como único objetivo conquistar sua liberdade, sem a intenção intencional de causar danos ao patrimônio público. A tentativa de evasão sem sucesso fortalece essa conclusão.
Jurisprudência consolidada do STJ
O julgamento reafirmou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a destruição de bens públicos no contexto de fuga não configura o crime de dano qualificado, pela ausência do dolo específico. Foram citados precedentes que consolidam tal entendimento.
Precedentes
STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/08/2018, DJe de 13/08/2018: o STJ entendeu que a tentativa de fuga de uma viatura policial, com consequente dano ao veículo público, não caracteriza o crime de dano qualificado por ausência de dolo específico (animus nocendi).
STJ, HC n. 260.350/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/05/2014, DJe de 21/05/2014: o STJ reconheceu que a destruição de parte da cela (abertura de buraco) por detento que buscava escapar do estabelecimento prisional não configura o delito de dano qualificado, pois ausente o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público.
STJ, AgRg no HC n. 694.937/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/02/2022, DJe de 15/02/2022: o STJ reafirmou que danos causados em viatura policial durante tentativa de fuga não configuram crime de dano qualificado pela ausência de intenção deliberada de prejudicar o patrimônio público.
STJ, AgRg no HC n. 905.956/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2024, DJe de 20/06/2024: o STJ concluiu que a destruição de paredes ou grades de cela em estabelecimento prisional com o objetivo de fuga não configura crime de dano qualificado, diante da inexistência do dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Decisão monocrática
HABEAS CORPUS Nº 864163 – SC (2023/0387497-0)
DECISÃO
ALEX EDUARDO LEICH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5043285-22.2022.8.24.0008/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa e da suspensão do direito de dirigir por 2 meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa aduz, em síntese, que inexistiu dolo específico na conduta do paciente ao destruir as algemas marca-passo, uma vez que a intenção dele era de evadir-se, e não de danificar o patrimônio público.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem.
Decido.
O caso em julgamento envolve a análise da configuração do crime de dano qualificado a bem público, mais especificamente no que se refere à presença do elemento subjetivo exigido – o dolo do paciente.
Conforme se depreende dos autos, a Corte de origem entendeu que bastaria a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Todavia, essa interpretação dissocia-se da orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual é imprescindível a demonstração do dolo específico – animus nocendi – consistente na intenção deliberada de causar prejuízo patrimonial ao ente público.
No caso concreto, a prova coligida não revela a existência do dolo específico exigido. A conduta do paciente evidenciou tão somente a vontade de evadir-se do local em que se encontrava custodiado, valendo-se, para tanto, da destruição dos equipamentos de contenção.
Resulta inequívoco que a avaria das algemas foi um meio instrumental para alcançar a fuga, e não um fim em si mesmo voltado à causação de dano ao patrimônio público.
Em seu interrogatório judicial, o paciente narrou, com riqueza de detalhes, os motivos que o levaram a romper o equipamento de segurança, esclarecendo que permaneceu desacompanhado por longo período e, na ânsia de abandonar o local, acabou por danificar as algemas, utilizando-se de outro objeto encontrado no ambiente.
Ressalto que, segundo suas próprias palavras, a tentativa de fuga resultou frustrada, pois a porta de saída estava trancada, circunstância que corrobora a inexistência de qualquer animus nocendi: o dano produzido não foi um objetivo final, mas sim uma consequência acessória do intento de escapar.
Nesse sentido, transcreve-se trecho da sentença (fl. 162):
“Em seu interrogatório judicial, Alex Eduardo Leich confessou ter ingerido cerveja e whisky antes de dirigir. Relatou que colidiu com um veículo e não parou. Que o condutor do outro veículo o seguiu e foi abordado pelos guardas de trânsito. Afirmou que, durante a abordagem, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e realizou o teste de bafômetro. Disse que quando foi conduzido à delegacia, fora algemado e o deixaram sentado em um tipo de garagem. Justificou que estava lá há muito tempo e queria ir embora e por isso quebrou o marca-passos. Relatou que o marca-passo estava instalado em uma das pernas e preso a um cano no chão. Que viu outro marca-passos solto e o utilizou para bater no que estava preso ao cano. Afirmou que primeiramente arregaçou o marca-passo preso ao cano e depois bateu e ele quebrou. Disse que ninguém viu ele quebrar o marca-passo, e que apenas ficaram sabendo quando já estava danificado. Explicou que tentou mas não conseguiu fugir após ter quebrado o marca-passos pois a porta de saída estava trancada. Afirmou que depois foi colocado no container e lá permaneceu sem algemas.”
Dessa forma, é forçoso concluir que o paciente atuou impulsionado exclusivamente pela intenção de obter a própria liberdade, e não com o propósito de atingir ou prejudicar o patrimônio público. A ausência de animus nocendi é manifesta e afasta, de forma inequívoca, a tipicidade penal da conduta descrita na denúncia.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada e consolidada, vem afirmando que a destruição de bens públicos com o objetivo exclusivo de fuga não configura o crime de dano qualificado, justamente pela ausência do dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Oportunamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 – A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, “para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi” (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018).
Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual “a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta” (HC n. 260.350/GO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014).
3 – Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 694.937/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022, grifei) […]
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público.
[…]
- Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 905.956/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2024) À vista do exposto, concedo a ordem para o fim de absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, mantida, no mais, a sentença.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Ministro
(HC n. 864.163, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 22/05/2025.)
