Não se configura crime de dano qualificado quando o agente ateia fogo em cela prisional e colchão para protestar contra discriminação, sem dolo específico de causar dano ao patrimônio público. É imprescindível a demonstração do dolo específico para configurar crime de dano qualificado contra patrimônio público. STJ, HC n. 859095, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 05/08/2024. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). |
Fatos
O agente, custodiado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, em Minas Gerais, ateou fogo em um colchão fornecido pelo estabelecimento prisional. O fato ocorreu após um episódio envolvendo o uso de spray de pimenta por policiais penais contra um colega de cela, que teria sido motivado por homofobia. O agente declarou que sua intenção era chamar a atenção da administração prisional quanto ao tratamento dispensado a detentos homossexuais e não causar dano ao patrimônio. Durante o episódio, além de incendiar o colchão, o agente arremessou marmitex com fezes contra os policiais penais. O incêndio causou danos à cela e à estrutura do local.
Decisão
O Ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, absolveu o agente ao entender que não restou comprovado o dolo específico de causar dano ao patrimônio público.
Fundamentos
1. Elemento subjetivo exigido pelo tipo penal
O Ministro Rogério Schietti Cruz enfatizou que a jurisprudência estabelecida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demanda, para a caracterização do crime de dano qualificado ao patrimônio público, a existência do animus nocendi — isto é, o intuito específico de provocar dano ao titular do bem.
2. Análise das provas dos autos
Apesar de o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) ter admitido que a ação do agente ocasionou prejuízos ao patrimônio público, julgou suficiente a existência do dolo genérico, que se caracteriza pela intenção livre e consciente de executar a conduta típica. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a intenção do agente, conforme declarado e corroborado pelos testemunhos, consistia em alertar sobre a situação de discriminação no interior do presídio, e não em causar danos patrimoniais.
3. Inadequação do dolo eventual
O Ministro destacou que a simples aceitação do risco de dano (dolo eventual) não satisfaz a exigência legal de dolo específico para a caracterização do tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
4. Jurisprudência aplicada
Foram mencionados precedentes que reiteram a exigência do animus nocendi para a caracterização do crime, especialmente em situações análogas, como a destruição de tornozeleiras eletrônicas com a finalidade de evasão, conduta que, igualmente, não se enquadra na tipificação penal por falta de dolo específico.
Precedentes
STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021: o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de destruição de tornozeleira eletrônica por ausência de dolo específico.
STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018: o STJ reafirmou que o crime de dano qualificado exige animus nocendi, de modo que é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado.
STJ, AgRg no REsp n. 1.861.044/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020: o STJ afastou a configuração do crime por ausência de dolo específico na danificação de tornozeleira para evasão.
Decisão monocrática
HABEAS CORPUS Nº 859095 – MG (2023/0361037-6)
DECISÃO
FERNANDO PAULO PIMENTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.160944-7/001).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II e III, do Código Penal. A defesa busca a sua absolvição e, para tanto, sustenta que (fl. 7):
[…] a partir das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Mineiro não restou demonstrada a prática do comportamento com o elemento subjetivo exigido para a configuração do delito.
Desse modo, in casu ao ratificar a condenação do paciente por considerar que não é exigido o dolo específico de causar dano a outrem, o Tribunal Mineiro lhe impôs flagrante constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser concedida a ordem para absolvê-lo da imputação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 173-177).
Decido.
A Corte estadual, ao manter a condenação, registrou o seguinte (fls. 152-156, grifei):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por Fernando Paulo Pimenta, em face da r. sentença (doc. de ordem n°59), proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso das sanções do artigo 163, parágrafo único, II, III do Código Penal, às penas de 07 (sete) meses de detenção com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
[…]
Requer a defesa absolvição, alegando que o apelante agiu sem a intenção de causar dano ao erário, o que tornaria a sua conduta atípica, tornando necessária a absolvição.
Razão não lhe assiste.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (doc. ordem 02), Laudo de Constatação do Crime de Dano (doc. ordem 04), bem como prova oral colhida nos autos.
A autoria, da mesma forma, inconteste.
Em juízo, o acusado Fernando Paulo Pimenta afirmou que colocou fogo no colchão com o intuito de chamar a atenção do diretor do presidio, para a forma como os homossexuais são tratados, que os policiais penais já cortaram seu cabelo sem a sua autorização. Que estava querendo ir para o andar da sua esposa. Que no dia dos fatos, o agente penitenciário, utilizou o spray de pimenta contra seu colega de cela por homofobia, e que diante disso colocou fogo no colchão com um isqueiro.
Contudo, no depoimento de L.M, colega de cela do acusado, afirmou que no dia dos fatos, o réu estaria muito agitado e que por isso pediu um copo de água para o agente e que nesse momento, Fernando, ateou fogo no colchão e o colocou para fora da cela. Que o acusado começou a atirar marmitex com fezes nos policiais penais que tentavam apagar o fogo. Que foram o teto do local ficou todo preto por causa do incêndio.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha J., policial penal, presenciou todos os fatos. Que o acusado estava muito agitado, que precisavam remover o réu da cela e que devido a sua agitação, usaram o spray de pimenta, e nesse momento o acusado começou a lançar fezes nos agentes. Que Fernando pôs fogo no colchão e depois o colocou para fora da cela.
Assim também foi o depoimento do policial penal F., que confirmou todos os fatos narrados na denúncia e enfatizando que o réu já estaria em uma cela de segurança por ter problemas de convivo com outros detentos, e que após o incêndio ser apagado, percebeu que a cela ficou danificada.
Em conjunto com as provas produzidas em juízo, tem-se o laudo pericial do local (doc. ordem 04), que constatou o dano causado pelo incêndio.
Nos termos do art. 163, parágrafo único, III do CP, pratica crime de dano quem “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pertencente ao poder público”. No caso dos autos, o bem jurídico tutelado é público, tendo o dano sido causado em face da Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, do Estado de Minas Gerais/MG.
A alegação de ausência de dolo porque o réu queria apenas chamar a atenção não querendo causar o dano, tal circunstância não é suficiente para afastar a punibilidade.
O réu afirma que não teve intenção de causar dano, mas, neste caso, é prescindível o dolo específico de causar dano a outrem, bastando o dolo genérico segundo o qual basta a vontade de praticar a conduta típica, sem finalidade especial.
A consumação do crime de dano não exige que o dolo seja direto, restando caracterizado o delito também quando o agente o comete por dolo eventual.
Nucci ensina que dolo eventual é aquele no qual “o agente não persegue o resultado típico atingido e a sua vontade, portanto, está configurada mais debilmente. Não quer o autor determinado objetivo, mas somente assume o risco que ocorra” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.191).
Portanto, para caracterizar o delito do art. 163 do CP basta a ocorrência de dolo genérico, ou seja, vontade livre e consciente de danificar a coisa.
[…]
Assim sendo, considerando que o réu colocou fogo em um colchão fornecido pelo estabelecimento prisional e que tal conduta causou outros danos no presidio, resta confirmada a autoria e a materialidade, bem como o dolo genérico, para o crime do art. 163, parágrafo único, II e III, do CP.
Ao contrário do posicionamento adotado pela instância antecedente, o STJ entende que, para a caracterização do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é necessária a demonstração do animus nocendi, ou seja, do especial fim de causar prejuízo ao dono do objeto.
No caso, o aresto recorrido considerou ser suficiente a presença do dolo genérico para a condenação. Logo, a absolvição é medida cogente.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
- Hipótese em que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo a jurisprudência dessa Corte superior, para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente destruiu a tornozeleira eletrônica para fins de fuga.
- Agravo improvido.
(AgRg no RHC n. 145.733/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 31/8/2021, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
- Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.
- O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/8/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL – CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS NOCENDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.861.044/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020) Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver Fernando Paulo Pimenta do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II e III, do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(HC n. 859.095, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 05/08/2024.)
