Não configura crime de dano qualificado a conduta do detento que danifica grade de cela apenas com o intuito de fugir, pois não ficou comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. É atípica a conduta, devendo ser afastada a condenação. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). |
Fatos
No dia 10 de junho de 2008, por volta das 17h30min, na Penitenciária Dr. Paulo Luciano de Campos, em Avaré/SP, o agente, que estava preso, serrou a grade da janela da cela n° 375 do pavilhão 3, onde se encontrava custodiado, com o objetivo de se evadir do estabelecimento prisional.
Decisão
A 5ª Turma do STJ decidiu pela atipicidade da conduta do agente, determinando sua absolvição.
Fundamentos
1. Elementos do crime de dano qualificado
Para a caracterização do delito de dano qualificado contra o patrimônio público, requer-se a evidência do elemento subjetivo especial, isto é, o animus nocendi: a intenção deliberada de causar lesão ou prejuízo ao patrimônio público.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
2. Ausência de dolo específico no caso concreto
A Turma evidenciou que, de acordo com a denúncia e a sentença de primeira instância, o agente procedeu ao corte da grade da janela da cela com a finalidade única de evadir-se do estabelecimento penal. Essa finalidade evidencia que a ação foi impulsionada pela busca de liberdade e não pela pretensão de prejudicar o patrimônio público.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 578.521/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016:
A 5ª Turma reconheceu que o dano praticado por preso em tentativa de fuga é atípico quando o objetivo da conduta é exclusivamente a fuga, não havendo dolo específico de destruir ou deteriorar o bem.
STJ, RHC n. 56.629/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2016, DJe de 01/08/2016:
A 5ª Turma declarou a atipicidade de dano praticado em celas mediante retirada de barra de ferro do banheiro com objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio do estabelecimento prisional pelos presos em tentativa de evasão do estabelecimento, reiterando que para a tipificação do crime exige-se prova do dolo específico de causar dano.
Ementa oficial PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 409.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) |
