O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo. O crime de registro visual de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), configura crime único quando praticado em um único contexto fático, mesmo que envolva mais de uma vítima. O número de vítimas é circunstância que pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não gera crimes autônomos. STJ, PExt no HC n. 438.080/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019 – informativo 655. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem

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