As condutas de armazenamento e posterior divulgação de material de pornografia infantil são autônomas e configuram concurso material, afastando a aplicação do princípio da consunção. É legítima a majoração da pena com base na elevada quantidade de material apreendido porque a quantidade de material não constitui elemento do tipo penal, podendo ser considerada como circunstância judicial negativa para justificar a elevação da pena-base. STJ, AgRg no REsp n. 1.831.910/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/9/2020. OBS¹.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.971.049/SP – TEMA 1168, fixou a seguinte tese: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.” OBS².:Acerca desses crimes, o STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede
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