A competência para julgar crimes de disponibilização e aquisição de material pornográfico infantil, quando praticados por meio da internet e com programas de compartilhamento acessíveis globalmente, é da Justiça Federal. STJ, HC n. 392644 SP 2017/0059796-4, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 06/06/2017. Acerca do tema: A 3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as […]
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