O armazenamento de imagens de pornografia infantil em computador pessoal, aliado ao uso de programas de compartilhamento P2P como Ares e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, configura a conduta típica de “disponibilizar”, prevista no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). TRF4, APL n. 5005522-19.2011.4.04.7006, 7ª Turma, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 10/09/2015. |
Fatos
O agente, “W”, entre junho de 2010 e abril de 2011, a partir de sua residência em Pitanga/PR, utilizou programas de compartilhamento de arquivos pela internet, Ares e e-Mule, para disponibilizar fotografias e vídeos com conteúdo de pornografia infantil. A Perícia constatou que 68 arquivos estavam compartilhados no programa Ares e que, no programa e-Mule, havia arquivos em processo de upload para terceiros. A perícia também identificou que o agente armazenava os arquivos no disco rígido de seu computador pessoal.
Decisão
A 7ª Turma do TRF4 manteve a condenação por disponibilização de pornografia infantil e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Fundamentação
1. Configuração da conduta típica
A 7ª Turma do TRF4 reconheceu que o uso de programas P2P como Ares e e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, caracteriza a conduta de “disponibilizar” prevista no artigo 241-A do ECA. O laudo pericial comprovou que os arquivos estavam acessíveis a outros usuários da rede.
2. Materialidade, autoria e dolo
A perícia confirmou a presença de grande quantidade de arquivos pornográficos infantis no computador pessoal do agente, configurando a materialidade. A autoria foi comprovada pelo vínculo do agente ao computador e aos programas utilizados. O dolo foi demonstrado pela utilização consciente dos programas e pela configuração que permitia o compartilhamento, afastando alegações de desconhecimento ou erro.
3. Absorção do crime de armazenamento
A 7ª Turma do TRF4 reconheceu que a conduta de armazenar os arquivos foi meio necessário para o delito de disponibilização, devendo ser absorvida por este, conforme entendimento consolidado.
4. Dosimetria da pena
A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que o uso da internet é inerente ao tipo penal. Aplicou-se a continuidade delitiva com aumento de 1/6. A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Precedentes
- TRF-3, ACR n. 0001348-09.2010.4.03.6103, relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, julgado em 31/07/2012, Primeira Turma: o colegiado do TRF3 reconheceu a absorção do crime de armazenamento pelo crime de disponibilização de pornografia infantil.
- TRF-4, ACR n. 0004034-74.2007.404.7000/PR, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23/05/2011, 8ª Turma: o colegiado do TRF4 entendeu configurado o dolo eventual na disponibilização de pornografia infantil por meio de software de compartilhamento.
Ementa Oficial PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTIGO 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI 8.069/90). TIPICIDADE CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O armazenamento de pornografia infantojuvenil, associado à existência de programas que permitam o efetivo compartilhamento desses dados, é suficiente para que as imagens e vídeos pedófilos sejam colocados à disposição ou ao alcance de terceiros, o que perfaz o verbo-núcleo “disponibilizar”, tipificado no artigo 241-A da Lei 8.069/90. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito previsto no artigo 241-A da Lei 8.069/90, na modalidade “disponibilizar”, bem como ausentes causas de exclusão da culpabilidade e da ilicitude, deve ser mantida a condenação do réu pelo citado crime. 3. O tipo penal do 241-A da Lei 8.069/90, ao prever a prática do delito “inclusive por meio de sistema de informática ou telemático”, já considerou, na pena cominada, a hipótese de que os dados compartilhados permanecerão na rede mundial de computadores por prazo indeterminado, não podendo haver exasperação da pena-base com base nessa circunstância. 4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. |
