O armazenamento de imagens de pornografia infantil em computador pessoal, aliado ao uso de programas de compartilhamento P2P como Ares  e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, configura a conduta típica de “disponibilizar”, prevista no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). TRF4, APL n. 5005522-19.2011.4.04.7006, 7ª Turma, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 10/09/2015. Fatos O agente, “W”, entre junho de 2010 e abril de 2011, a partir de sua residência em Pitanga/PR, utilizou programas de compartilhamento de arquivos pela internet, Ares e e-Mule, para disponibilizar fotografias e vídeos com conteúdo de pornografia infantil. A Perícia constatou que 68 arquivos estavam compartilhados no programa Ares e que, no programa e-Mule, havia arquivos em processo de upload para terceiros. A perícia também identificou que o agente armazenava os arquivos no disco rígido de seu computador pessoal. Decisão A 7ª Turma do TRF4 manteve a condenação por disponibilização de pornografia infantil e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Fundamentação 1. Configuração da conduta típica A 7ª Turma do TRF4 reconheceu que o uso de programas P2P como Ares e e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos

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