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Em casos de crimes praticados pela internet, a competência da Justiça Federal só se justifica se houver indícios mínimos de transnacionalidade. No caso, não se constatou que as condutas ultrapassassem os limites territoriais do Brasil, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para o processamento da ação. STJ, AgRg no CC n. 118.394/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que […]

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