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Cabe à Justiça Estadual investigar crime de pornografia infantil quando a troca de imagens ocorre em ambiente fechado, como conversas privadas pelo WhatsApp, sem divulgação em sites de livre acesso ou indícios de que o material tenha alcançado o exterior. A competência da Justiça Federal exige demonstração de transnacionalidade, o que não ficou caracterizado no caso. STJ, CC 158.642, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/06/2018. Decisão monocrática. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A  3ª […]

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