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A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando desmuniciada, caracteriza o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume risco à segurança pública, sendo irrelevante a presença de munição ou a comprovação de efetiva lesividade. STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT”, Data de Julgamento: 20/06/2023. No mesmo sentido: AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5. Fatos O agente P. foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois manteve sob sua posse uma arma de fogo de uso permitido de forma irregular. O juízo de primeiro grau fixou a pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustentou que a conduta seria atípica, uma vez que a arma se encontrava desmuniciada. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta, reafirmando o caráter de perigo abstrato do delito. Fundamentação 1. Natureza do crime e perigo abstrato O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, […]

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