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A condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido é válida quando baseada em conjunto probatório formado por confissão judicial do acusado, depoimentos de policiais e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma apreendida.

STJ – AgRg no AREsp 2282872 SP 2023/0015153-0, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 03/09/2024.

atos

O acusado, J. M. L., foi condenado por ter sido encontrado com bem de origem ilícita, sem apresentar justificativa plausível para sua posse. Também usou documento falso, cuja irregularidade foi percebida por policiais, tendo o acusado confessado o fato em juízo. Além disso, foi encontrado em posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja potencialidade lesiva foi confirmada por perícia.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a condenação pelos crimes imputados e o regime prisional semiaberto.

Fundamentação

1. Receptação (art. 180 do Código Penal)

A condenação foi mantida com base no fato de o acusado ter sido flagrado com objeto ilícito e não ter demonstrado posse legítima. A existência de boletim de ocorrência sobre o crime antecedente foi considerada suficiente para afastar a alegação de atipicidade.

Art. 180 do Código Penal:
“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”

2. Uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal)

A 5ª Turma do STJ reafirmou que a materialidade do crime foi comprovada pela confissão judicial e pelo depoimento dos policiais, que identificaram a falsidade do documento. Foi dispensada a realização de perícia, com base em jurisprudência consolidada do STJ.

Art. 304 do Código Penal:
“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o artigo 297 a 302.”

Art. 297 do Código Penal:
“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.”

3. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)

A condenação foi mantida com base em depoimentos dos policiais, confissão do acusado e laudo pericial que confirmou a potencialidade lesiva da arma. O STJ afastou a alegação de que a decisão se baseava exclusivamente em prova extrajudicial.

Art. 12 da Lei n. 10.826/2003:
“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.”

4. Regime de cumprimento da pena e substituição por penas restritivas de direitos

O regime semiaberto foi mantido devido à quantidade de pena imposta e à condição de foragido do acusado, que inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

Art. 44, III, do Código Penal:
“A pena restritiva de direitos é cabível quando: […] III – o antecedente, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias autorizarem a substituição.”

Precedentes

  • STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023: A 5ª Turma do STJ reconheceu que, no crime de uso de documento falso, a perícia pode ser dispensada quando houver outros elementos probatórios suficientes.
  • STJ, AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024: A 6ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de condenação sem laudo pericial, quando a falsidade do documento for demonstrada por outros meios.
  • STJ, HC n. 135.326/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe de 12/12/2012: A 6ª Turma do STJ manteve condenação por posse ilegal de arma com base em confissão e apreensão da arma, corroborada por depoimentos de policiais.
  • STJ, AgRg no AREsp n. 1.658.297/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 07/08/2020: A 6ª Turma do STJ validou regime inicial mais gravoso para réu que permaneceu foragido.
  • STJ, HC n. 438.539/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 29/06/2018: A 5ª Turma do STJ vedou substituição da pena corporal por restritiva de direitos para réu foragido.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE . REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal ? CP (receptação) às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art . 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso e falsificação de documento público), às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e, no art. 12 da Lei n. 10 .826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O acórdão recorrido manteve a condenação . 2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça ?TJ para a manutenção da condenação pelo delito de receptação.Apontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse legítima.Ainda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do boletim de ocorrência reportando o crime antecedente . 3. Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ reconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do acusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade do delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De fato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova.Precedente . 4. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado pelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e pela perícia confirmatória da potencialidade lesiva da arma apreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não foram apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e a materialidade do crime. 5 . Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes . 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido com base em confissão, depoimentos policiais e perícia da arma. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-condenacao-por-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-com-base-em-confissao-depoimentos-policiais-e-pericia-da-arma/>. Acesso em: 20/10/2026.