A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido não se exclui sem a entrega espontânea da arma, nos termos do art. 32 da Lei n. 10.826/2003. Subsiste a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando a apreensão da arma de fogo se dá durante cumprimento de mandado de busca e apreensão porque constitui encontro fortuito de prova legítimo. Na hipótese, não houve “fishing expedition” e, sendo a posse ilegal de arma um crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante. STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 14/05/2024. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp […]
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