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A prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, configura-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a materialidade. STJ – AgRg no HC: 683710 SC 2021/0241192-5, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/03/2023 Fatos O acusado, E. E. M., confessou ter adquirido uma arma de fogo em conluio com terceiros e afirmou, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, que possuía uma arma de fogo calibre .380, marca Taurus. Também admitiu ter se livrado da arma com a chegada dos agentes estatais. Além disso, foi constatada a publicação de fotografia em rede social, onde fazia referência à posse da arma. Mesmo após buscas em sua residência, o artefato não foi localizado. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo. Fundamentação 1. Configuração do crime e elementos de prova O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é um delito de mera conduta e perigo abstrato. Por essa razão, não é necessário um resultado […]

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