O porte ilegal de arma de fogo, praticado sob a vigência da Lei 9.437/97, continua configurando crime com a entrada em vigor da Lei 10.826/03, não havendo abolitio criminis. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 da nova lei não se aplica ao porte, mas apenas à posse irregular. Assim, a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal permaneceu típica e punível. STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/10/2007. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. […]
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