Rodrigo Foureaux
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
4.1 Concurso de agentes
- Conduta (caput)
- Causa de diminuição de pena (§1º)
- Causa de exclusão da tipicidade (§2º)
- Concurso de crimes
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Competência
- Distinção de crimes
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo na conduta “adquirir” – permanente nas condutas “armazenar” e “possuir” – unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir” – plurissubsistente na conduta “adquirir” – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). – Conduta (caput): Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. – Causa de diminuição de pena (§1º): A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
– Causa de exclusão da tipicidade (§2º): Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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Introdução
O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil, previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 11.829/2008, que reformulou profundamente o ECA, criando um microssistema penal específico de enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, com atenção especial ao impacto das novas tecnologias da informação e da …
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