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  Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto, companheiro, namorado ou similar, contra criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar, será da vara especializada em violência doméstica. A idade da vítima não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha, que protege mulheres independentemente da idade, em casos de violência de gênero no contexto doméstico. STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. Decisão unânime. OBS.: O mesmo foi decidido pela 3ª Seção do STJ no REsp 2.015.598 (Tema 1186) – informativo 840. Fatos O agente, pai da vítima, uma menina de doze anos, teria praticado crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) no contexto familiar. Em razão de um conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia declarado competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o caso. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para processar e julgar o caso. Fundamentação 1. Inexistência […]

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