A conduta de acionar falsamente os serviços de emergência, mobilizando recursos públicos para situação inexistente, caracteriza o crime previsto no artigo 265 do Código Penal. Foi rejeitada a alegação de nulidade da audiência de instrução e mantida a condenação, considerando comprovada a autoria e o dolo da agente, bem como o enquadramento da conduta no tipo penal. TJ/MG, APL n. 1.000.24.321870/001 (0004799), 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 04/12/2024. |
Fatos
No dia 08 de agosto de 2023, no município de Boa Esperança/MG, a agente, utilizando uma linha telefônica registrada em seu nome, realizou ligação para a Central de Regulação do CISSUL/SAMU, informando falsamente ter presenciado uma mulher grávida, com uma criança no colo, jogando-se de uma ponte no lago da cidade.
Em decorrência da ligação, foram mobilizados uma Unidade de Atendimento Móvel, equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com apoio de helicóptero. Ao chegarem ao local, não encontraram vítima nem a solicitante. Apurou-se tratar-se de um trote telefônico.
Decisão
A 7ª Câmara Criminal do TJ/MG manteve a condenação ao entender configurada a ilicitude da conduta.
Fundamentação
1. Ausência de nulidade na audiência de instrução
Embora a agente tenha sido pessoalmente citada e ciente da acusação, recusou-se a receber a intimação para a audiência, permanecendo em casa. O oficial de justiça realizou diversas tentativas, e a contrafé foi entregue ao companheiro da acusada. Assim, não houve nulidade, pois a ausência decorreu de conduta deliberada da ré, incidindo o artigo 367 do Código de Processo Penal:
“Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
Ainda, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal:
“Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
2. Configuração do crime do artigo 265 do Código Penal
A materialidade foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, ofício do CISSUL, gravação da ligação, e relatório de titularidade da linha telefônica.
A autoria foi confirmada por testemunhas, incluindo um policial civil que reconheceu a voz da ré na gravação, e pelo companheiro da acusada, que também identificou sua voz.
A ligação foi realizada com dolo: a agente utilizou nome falso, descreveu detalhadamente a suposta ocorrência e persistiu na narrativa mesmo após ser informada da mobilização de outras equipes.
O serviço do SAMU, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são de utilidade pública, e o acionamento indevido prejudica a população, retirando recursos de atendimentos legítimos.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
3. Gravidade das consequências
O Estado mobilizou diversos recursos, inclusive um helicóptero, gerando custos e comprometendo o atendimento a outros chamados. A conduta da ré revelou potencial ofensivo significativo.
4. Precedentes citados
- TJMG, Apelação Criminal n. 1.0471.10.015150-8/001, relator Desembargador Marcílio Eustáquio Santos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/02/2020, DJe de 12/02/2020: A 1ª Câmara Criminal do TJ/MG rejeitou nulidade por ausência de intimação em caso de tentativa deliberada de se furtar ao ato.
- STJ, AgRg no HC 528506 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 04/12/2019: A 5ª Turma do STJ reafirmou que a ausência de interrogatório por culpa do réu não gera nulidade.
- STJ, EDcl no HC 562255 / AL, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe de 10/12/2020: A 6ª Turma do STJ reiterou que o não comparecimento do acusado por culpa própria não caracteriza cerceamento de defesa.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO. Não há que se falar em nulidade da instrução processual quando a ré, estando no endereço informado nos autos, se recusa a receber a intimação do oficial de justiça, para comparecimento à audiência de instrução, sendo certo que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Suficientemente demonstrado que a ré foi a autora dos fatos a ela imputados e que sua conduta se amoldou perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 265 do Código Penal, há que ser mantida a solução condenatória de base. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.321870-8/001 – COMARCA DE BOA ESPERANÇA – APELANTE(S): JULIANA APARECIDA DE LIMA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG |
