Não é incomum que policiais se deparem com armas de fogo com o registro vencido, ocasião em que surgem dúvidas a respeito de quais providências devem ser adotadas.[1] O Superior Tribunal de Justiça é pacífico que a posse de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido não caracteriza crime. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”[2] A decisão fundamenta-se na ausência de dolo do agente que deixa de realizar a renovação do registro da arma, uma vez que adquiriu a arma pelas vias legais e deixou, somente, o prazo do registro da arma vencer; no fato do Direito Penal ser a ultima ratio e caráter subsidiário, o que torna a infração, apenas, de natureza administrativa, sobretudo pelo fato do Poder Público ter conhecimento de que a pessoa possui uma arma de fogo com o registro vencido, o que permite identificar as pessoas que estão com registro vencido e adotar as providências necessárias para apreender a arma e adotar as sanções […]
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