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Crime de roubo Crime de extorsão Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Os crimes de roubo e extorsão possuem semelhanças, são crimes contra o patrimônio, ambos envolvem violência ou grave ameaça para a obtenção de vantagem econômica indevida e possuem as mesmas penas, contudo apresentam diversas diferenças. A primeira distinção reside no verbo núcleo do tipo que no roubo é “subtrair” e na extorsão é “constranger”. Subtrair significa retirar, tomar. Constranger significa coagir, subjugar, forçar uma pessoa a adotar determinado comportamento Ao subtrair um bem, o agente toma, retira à força de determinada pessoa, independentemente, da colaboração da vítima. Logo, esta pode, mediante violência ou grave ameaça, entregar o bem ou o agente retirar-lhe o bem que o crime […]

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