Rodrigo Foureaux
O Fantástico noticiou denúncia de suposta corrupção em desfavor de Oficiais do Exército no tocante ao recebimento de propina para autorizar a fabricação e a venda de produtos que não protegem como deveriam, como o colete balístico (o popular “colete à prova de balas”).
Em decorrência disso um policial foi vítima de homicídio, pois a munição perfurou o colete utilizado pelo policial.
A pergunta é: os Oficiais do Exército que autorizaram a liberação do colete de forma irregular, cientes disso, respondem pelo homicídio ocorrido?
Tenho que se trata de uma “concausa superveniente relativamente independente, que não produziu, por si só, o resultado”. Explico.
– A causa está relacionada à concausas (mais de uma causa que soma para o resultado). Veja: a liberação irregular do colete (primeira causa). O disparo efetuado pelo infrator que perfurou o colete e causou o homicídio (segunda causa). Ou seja, são duas causas que se somam e recebem o nome de concausas.
– As concausas podem ser absoluta ou relativamente independentes.
São absolutamente independentes quando a causa que realmente originou o resultado não está relacionada com a causa concorrente. Ex.: Tício envenena João às 20:00 horas. João morre às 21:00 horas vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por outra pessoa. O envenenamento é a causa concorrente. O disparo é a causa real, efetiva. Logo, Tício responderá pela tentativa de homicídio e a pessoa que efetuou o disparo fatal por homicídio consumado.
São relativamente independentes quando a causa que realmente originou o resultado está relacionada com a causa concorrente. Ex.: Tício efetua um disparo em João que sofre um ataque cardíaco e morre. A causa real da morte foi o ataque cardíaco que ocorreu por causa do disparo. Veja que há relação entre as concausas (a primeira causa é o disparo; a segunda causa é o ataque cardíaco). Portanto, são relativamente independentes.
Isso implica dizer que Tício responderá por homicídio consumado, ainda que a causa real tenha sido o ataque cardíaco, pois a causa real (ataque cardíaco) originou-se da causa concorrente (o disparo), diferentemente do exemplo dado acima, no qual não há relação entre o disparo e envenenamento.
– A causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente.
É preexistente quando a causa real antecede a causa concorrente. É concomitante quando a causa real ocorre no mesmo momento da causa concorrente. É superveniente quando a causa real ocorre posteriormente à causa concorrente.
– Em se tratando de concausa SUPERVENIENTE relativamente independente há duas espécies de CONCAUSAS (art. 13, § 1º do CP).
Para a primeira espécie, a causa superveniente (que surgiu depois) “POR SI SÓ, PRODUZ O RESULTADO”. Ou seja, o resultado efetivamente ocorrido NÃO ESTÁ na linha de desdobramento normal, natural, previsível da causa concorrente. Como exemplo citamos o caso da vítima que é atingida por um disparo e quando está sendo atendida no Hospital o teto desaba vindo a matar a vítima. Veja que não é desdobramento normal, natural, previsível que o teto do Hospital vai cair e matar a vítima. Portanto, o desabamento do teto “POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO” e o agente responde pela TENTATIVA (homicídio tentado).
Para a segunda espécie, a causa superveniente (que surgiu depois) “NÃO POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO”. Ou seja, o resultado efetivamente ocorrido ESTÁ na linha de desdobramento norma, natural, previsível da causa concorrente. Como exemplo citamos o caso da vítima que é atingida por um disparo e em atendimento no Hospital morre em decorrência de um procedimento cirúrgico mal sucedido pelos médicos. Veja que o procedimento cirúrgico é um desdobramento normal, natural, previsível em decorrência do disparo. Portanto, o procedimento cirúrgico mal sucedido “NÃO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO” e o agente responde pelo homicídio consumado. “Não por si só” porque o resultado está na linha de desdobramento natural do disparo (quem é vítima de disparo será submetido a cirurgia). Ou seja, o “não” do termo “não por si só” quer dizer que se “não” fosse o disparo a vítima não teria feito cirurgia. Ou seja, o “não” está relacionado à soma do disparo e do procedimento cirúrgico. O “não” está no sentido de “soma” do disparo e do procedimento cirúrgico”. Ou seja, o disparo NÃO produziu o resultado sozinho (não por si só), mas somou-se ao procedimento cirúrgico que é totalmente previsível. Responde, portanto, pelo resultado (homicídio consumado).
Aplica-se ao caso a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU DA CONDITIO SINE QUA NON. Ou seja, a causa é toda conduta anterior sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Para saber se a conduta anterior foi determinante, importante, essencial para o resultado, deve ser aplicada a TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. Isto é, o operador do Direito deve mentalmente eliminar a conduta anterior e verificar se o resultado, ainda assim, ocorreria. Caso ocorra a conduta não é causa determinante. Caso não ocorra, a conduta é causa determinante.
Ainda, deve ser analisada a CAUSALIDADE PSÍQUICA. Isto é, a existência de dolo ou culpa do agente para que nem toda conduta anterior seja responsabilizada. Não basta ser causa, tem que ter dolo/culpa também.
Realizadas as explicações acima passamos à análise do caso mencionado pelo Fantástico.
Como dissemos, trata-se de “concausa superveniente relativamente independente, que não produziu, por si só, o resultado”.
– É concausa porque a aquisição irregular (causa anterior) soma-se ao disparo (causa posterior) efetuado pelo infrator que perfurou o colete;
– É superveniente porque o disparo (causa real da morte) ocorreu posteriormente à aquisição irregular do colete (causa concorrente);
– É relativamente independente porque a causa real (homicídio decorrente do disparo que perfurou o colete) originou-se da causa concorrente (aquisição irregular do colete);
– Não produziu, por si só, o resultado, porque o resultado (a morte) está na linha de desdobramento natural, previsível do disparo que perfurou o colete.
Os coletes são adquiridos exatamente com a finalidade de trazer maior segurança para os policiais, sendo perfeitamente previsível que a sua aquisição de forma fraudulenta possa acarretar no risco de morte daquele que utiliza o colete.
– A causa anterior (aquisição irregular do colete) foi determinante para a ocorrência do resultado morte (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS);
– Eliminando-se a aquisição irregular do colete tem-se que a morte não ocorreria como e quando ocorreu (TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPÓTETICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS). Para tanto, deve ser comprovado mediante perícia que se o colete fosse adquirido de forma regular os disparos efetuados não teriam transfixado o colete.
– Há causalidade psíquica, uma vez que, em um primeiro momento, o agente agiu com dolo ao adquirir coletes de forma irregular, além de possuir conhecimento técnico que a irregularidade poderia acarretar no resultado morte.
Dessa forma, concluo que os responsáveis pela liberação irregular dos coletes devem responder por homicídio.
