Postado em: Atualizado em:

É atípica a conduta de possuir arma de fogo com numeração raspada quando comprovada, por laudo pericial, sua total ineficácia para efetuar disparos.  Diante da ausência de potencialidade lesiva, não há afetação ao bem jurídico incolumidade pública, configurando-se crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ, HC n. 445.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE); 6) […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.