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É atípica a conduta de possuir arma de fogo com numeração raspada quando comprovada, por laudo pericial, sua total ineficácia para efetuar disparos.  Diante da ausência de potencialidade lesiva, não há afetação ao bem jurídico incolumidade pública, configurando-se crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

STJ, HC n. 445.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018.

Ainda segundo o STJ:

1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG);

2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP);

3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP);

4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ);

5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE);

6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei (AgRg no HC n. 595.567/SP).

Fatos

O agente C. foi denunciado por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, após ser encontrado com o objeto em sua residência. Laudo pericial concluiu que a arma estava com o pino percussor fraturado, sendo completamente inapta a efetuar disparos.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a absolvição sumária do acusado.

Fundamentação

Delito de mera conduta e perigo abstrato

Embora a jurisprudência majoritária reconheça que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são de mera conduta e perigo abstrato — ou seja, prescindem de demonstração de lesividade concreta — a Sexta Turma destacou que tal entendimento não se aplica a situações em que a arma de fogo é absolutamente ineficaz.

Ineficácia total da arma de fogo

No caso concreto, o laudo técnico atestou a total inaptidão do artefato para realizar disparos, tornando-o incapaz de ameaçar a segurança pública. Foram citadas a doutrina penal e jurisprudência segundo as quais uma arma danificada e inepta não se enquadra na definição legal de “arma de fogo”, sendo equiparada a um pedaço de metal.

Princípio da ofensividade e crime impossível

Aplicando o princípio da ofensividade e a doutrina do crime impossível (art. 17 do Código Penal), a Turma concluiu que, por não haver lesão nem risco real ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública —, a conduta não configurava infração penal. Ressaltou-se que não se trata de arma desmuniciada, mas de objeto tecnicamente incapaz de funcionar.

Distinção entre arma desmuniciada e arma ineficaz

A decisão diferencia a situação de porte de arma desmuniciada (ainda passível de configurar o crime) da posse de artefato completamente danificado, cuja ineficácia elimina o risco à coletividade.

Precedentes

  • STJ, EREsp n. 1.005.300/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 19/12/2013: A 3ª Seção do STJ reconheceu que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, prescindindo de perícia para comprovar lesividade.
  • STJ, AgRg no REsp 1.709.398/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 14/03/2018: A 5ª Turma do STJ reconheceu a atipicidade da conduta diante da ineficácia total da arma, configurando crime impossível.
  • STJ, AgRg no AgInt no AREsp 923.594/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe de 08/06/2017: A 6ª Turma do STJ decidiu que mesmo em crime de perigo abstrato, a total ineficácia da arma inviabiliza o enquadramento típico.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
  2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
  3. Ordem concedida.

(HC n. 445.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipica-a-posse-de-arma-de-fogo-absolutamente-ineficaz-com-defeito-por-configurar-crime-impossivel/>. Acesso em: 21/10/2026.