Rodrigo Foureaux
A composse de armas de fogo ocorre quando uma única arma pode ser atribuída a mais de uma pessoa.
Não existe, legalmente, essa possibilidade no Brasil, pois o porte de arma de fogo é pessoal e intransferível, nos termos do art. 48 do Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03 – para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
Ocorre que apesar na impossibilidade jurídica, na prática pode ocorrer de haver mais de uma pessoa numa situação em que há somente uma arma de fogo e, a depender da análise do caso concreto, o porte ilegal poderá ser atribuído a ambos.
O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03)[1] é crime de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por um único agente, mas possui uma exceção.[2]
Tome como exemplo uma arma de fogo localizada em um veículo com dois agentes, que tenham ciência da arma e que estavam dispostos a usá-la, tanto é que a arma estava entre o banco do passageiro e do motorista. Haverá a composse ou posse/porte compartilhada(o) de arma de fogo, pois a arma estava em condições de pronto uso por ambos, além de estarem unidos por um vínculo subjetivo, consistente na possibilidade de qualquer um deles utilizar a arma. Os dois agentes deverão responder por porte ilegal de arma de fogo, conforme já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
EMENTA: APELAÇÃO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO DEFENSIVO – IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO – SÚMULA 70 DO TJRJ – CONFIGURADO PORTE COMPARTILHADO – VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – REFORMA DA SENTENÇA 1) Restou comprovado dos autos que o apelante e três corréus portavam e transportavam, de forma compartilhada, uma pistola calibre 380 e respectivo carregador, com numeração raspada, municiada com 16 munições, e uma espingarda calibre.12, municiada com duas munições, além de outras 12 munições do mesmo calibre . 2) Embora o delito de porte de arma de fogo seja crime de mão própria, é possível a coautoria do delito, desde que seja aferível o porte compartilhado entre os envolvidos, tal como no caso em comento, sendo certo que o apelante tinha ciência das armas, tendo, portanto, aderido voluntariamente a prática delitiva. O compartilhamento se verifica na plena disponibilidade que todos os réus tinham das armas, eis que dispostas tanto no assoalho dianteiro, quanto embaixo do banco dianteiro, o que facilita o acesso pelos ocupantes do banco traseiro. Precedentes do STJ. 3) A quantidade de armas e de munições apreendidas extrapola o normal do tipo, constituindo fundamentação idônea, baseado em dados concretos, para a majoração da pena base no patamar estabelecido na sentença. Precedentes do STJ. 4) Considerando o quantum de pena aplicado, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO
(TJ-RJ – APELAÇÃO: 00266690820168190008 202405007125, Relator.: Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 23/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2024)
Destaca-se que independentemente de onde a arma esteja, como o porta-malas do carro, caso se comprove que ambos os agentes poderiam e estavam dispostos a utilizá-la, cada um deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.
Nota-se ser possível o concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, devendo, para tanto, ser comprovado o liame subjetivo que uniu os agentes para a prática do crime de porte de arma de fogo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COAUTORIA COMPROVADA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ADEQUAÇAO. Sabida a possibilidade de existência do concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese de porte compartilhado do artefato, que se dá quando os autores têm ciência da existência da arma e plena disponibilidade para usá-la. Comprovada a comunhão de desígnios quanto ao porte da arma de fogo, impõe-se a manutenção da condenação dos réus. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos das Súmulas nº 231 do col. STJ e nº 42 deste eg. Tribunal. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade.
(TJ-MG – Apelação Criminal: 0049202-90 .2022.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2023)
Lado outro, caso a arma esteja na cintura de um dos dois indivíduos ou em compartimento fechado, sendo que só um deles tem acesso, somente quem estiver com a arma ou tiver acesso ao compartimento deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido:
Para o reconhecimento do crime do artigo 14 da Lei 10826/03 deve o agente ter praticado qualquer dos verbos lá indicados no preceito primário, tratando-se de crime de conteúdo variado. Na hipótese, foi imputada aos acusados a conduta de portar de forma compartilhada a arma de fogo lá referida. O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sendo indispensável que ele possa fazer pronto uso da mesma, para isto devendo ser rápido, direto e imediato o seu acesso e utilização, apesar de não se exigir o contato físico com o objeto, bastando à condição de uso imediato. Não precisa estar nas mãos do agente. O porte pode ocorrer estando à arma em lugar de fácil apossamento, sem obstáculos, como na cintura, na bolsa, no porta luvas do veículo. Assim, é possível que dois agentes estejam portando uma arma que se encontre no interior do carro, ambos tendo a ela acesso imediato. No caso presente, porém, a arma estava na cintura de um dos agentes, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento, eis que somente um deles tinha condições dela fazer pronto uso, certo, ainda, que, no caso concreto, o acusado que trazia a arma na cintura afirmou que o seu acompanhante desconhecia tal circunstância. Recurso ministerial desprovido. De outro giro, considerando que após o caso dos autos, o acusado foi condenado veio a ser preso por outro fato, o que não foi considerado no calibre da pena, tal circunstância deve ser observada na escolha da qualidade da pena, sendo indicativo de que a substituição da PPL por PRD não se mostra suficiente como resposta penal. Recurso defensivo desprovido. (TJ-RJ – APL: 00027075120128190054 RJ 0002707-51.2012.8.19.0054, Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 21/07/2015, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015 13:38)
Também:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – COAUTORIA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO. Sabida a possibilidade de existência do concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese de porte compartilhado do artefato que se dá quando os autores tem ciência da existência da arma e plena disponibilidade para usá-la. Não comprovada a comunhão de desígnios quanto ao porte da arma de fogo, impõe-se a absolvição dos corréus.
(TJ-MG – APR: 10024191035534001 Belo Horizonte, Relator.: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2022)
[1]Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(Vide Adin 3.112-1)
[2]PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 18 C/C 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE PROVA. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de mão própria, que só pode ser cometido por um único agente, exceto quando a arma está fisicamente disponível a outros indivíduos, o que se denomina “composse ou posse compartilhada”. Não havendo prova do compartilhamento da posse ou do porte, não é cabível a condenação de quem não dispunha da arma. Ausente prova da internalização do armamento de uso restrito ou proibido em território nacional, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/03, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (TRF-4 – ACR: 352244620074047100 RS 0035224-46.2007.404.7100, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 09/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2013)
No mesmo sentido: TJ-ES – APL: 00149308920148080048, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2016.
