Rodrigo Foureaux
Em regra, é proibida a utilização de agressões físicas ou verbais no ato dos pais corrigirem os filhos, não sendo proibida a utilização de palmadas em desfavor dos filhos, desde que não cause sofrimento físico ou lesões. |
O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que haja em desfavor de crianças e adolescentes castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, ainda que seja pelos pais ou qualquer integrante da família (art. 18-A).
Essa vedação ocorreu com a Lei 13.010/14[1], mais conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada.
Castigo físico é toda ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão (art. 18-A, parágrafo único, I, do ECA).
Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou que ridicularize (art. 18-A, parágrafo único, II, do ECA).
O Código Civil veda o castigo imoderado em desfavor do filho, podendo o pai ou a mãe perder o poder familiar, por decisão judicial (art. 1.638 do CC).
Nota-se que para que haja tratamento degradante não é necessário que haja contato físico entre os pais e o filho, bastando que haja humilhação ou ridicularização, como a hipótese de xingamentos ou isolamento ou privação da criança e adolescente de brincarem e se divertirem ou de terem contato com pessoas que gostem.
Referida lei veio ao encontro da doutrina da proteção integral, visando tutelar (proteger) os direitos das crianças e adolescentes a uma criação saudável, livre de agressões e humilhações, durante o período de desenvolvimento.
Eventuais agressões e humilhações em desfavor das crianças e adolescentes poderão configurar os crimes de lesão corporal, maus tratos ou o crime previsto no art. 232 do ECA.
Destaca-se que a Lei da Palmada não vedou toda e qualquer “palmada” contra as crianças e adolescentes. São vedadas as palmadas que causem sofrimento físico ou lesões.
Nesse sentido, Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):
“Por outro lado, é necessário dizer que a Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.”
Isto é, os pais possuem o poder e dever de corrigirem seus filhos, podendo utilizar-se da palmada “educativa”, que não cause dor.
Para que seja ilícita (ilegal) a correção dos pais em relação aos filhos, é preciso que os pais abusem dos meios de correção ou disciplina e causem lesão corporal ou exponham a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção (ius corrigendi) (TJ-DF – APJ: 20110710198925).
A correção dada pelos pais aos filhos pode caracterizar, ainda que haja palmadas ou castigos sem contato físico, em exercício regular de um direito, desde que não haja excessos.
Ex.1: os pais agridem os filhos, de qualquer forma, e causam lesão corporal, em razão das marcas pelo corpo. Houve excesso, razão pela qual responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal);
Ex. 2: os pais submetem os filhos a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo. Haverá o crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97[2]);
Ex.3: os pais mandam a criança se ajoelhar em caroços de feijão em um quarto escuro, porque a criança não queria atender à ordem de não sair de casa. Haverá o crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal), sem prejuízo de que na avaliação do caso concreto ocorra o crime de tortura. Nesse sentido, em caso semelhante: TJ-RJ – APL: 00020972720108190063 RJ 0002097-27.2010.8.19.0063.
Ainda, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]
4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal – CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional.
4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura.
4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que “as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança.”
4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco.
4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.236.484/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/10/2023).
Ex. 4: os pais desferem palmadas no bumbum da criança, de forma leve e sem causar sofrimento físico ou lesão. Estarão agindo no exercício regular de um direito, o de corrigir os filhos. Portanto, não haverá crime.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13010.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm
