A conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros sem autorização prévia do Exército configura crime de contrabando. Isso porque tais armas são produtos controlados, com uso permitido, mas cuja importação é relativamente proibida e sujeita a requisitos legais. Não se aplica o aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a segurança e a saúde públicas, e não apenas o patrimônio. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016. Sobre o tema: |
Fatos
O acusado G. R. introduziu clandestinamente no território nacional uma arma de pressão com calibre de 5,5 mm, sem apresentar a documentação legal exigida para sua importação.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela configuração do crime de contrabando e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
Fundamentação
1. Natureza do produto: arma de pressão
A arma de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros é considerada de uso permitido, conforme o Decreto-Lei n. 3.665/2000 (R-105), mas seu controle é exercido pelo Exército. A legislação exige licença prévia para sua importação, conforme a Portaria n. 006-D LOG/2007 do Ministério da Defesa.
OBS.: Atualmente, as normas que regulamentam a arma de pressão são o Decreto é o de nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG Nº 167 DE 22/01/2024.
2. Distinção entre contrabando e descaminho
Nos termos da antiga redação do art. 334 do Código Penal, contrabando é importar mercadoria proibida e descaminho é iludir o pagamento de tributos. Como a arma de pressão é mercadoria relativamente proibida (uso permitido, mas com restrições legais), a importação sem observância dessas condições configura contrabando.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1oIncorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3oA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
A 5ª Turma do STJ afirmou que o bem jurídico protegido vai além do aspecto patrimonial e abrange a vontade estatal de controlar o ingresso de certos produtos, com impacto direto na segurança e saúde públicas. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância, ainda que o produto tenha valor reduzido ou não envolva tributos.
Precedentes
- STJ, REsp n. 1.427.796/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/10/2014, DJe de 29/10/2014: A 5ª Turma do STJ reconheceu que a importação de arma de pressão sem autorização configura contrabando, com inaplicabilidade do princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no AREsp n. 520.289/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe de 02/09/2014: A 5ª Turma do STJ decidiu que a importação irregular de produtos sujeitos a proibição relativa constitui contrabando e não admite a incidência do princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no AREsp n. 258.612/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe de 23/09/2014: A 6ª Turma do STJ afastou a insignificância no caso de contrabando de munições por comprometer a segurança pública.
- STF, HC n. 120550, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 12/02/2014: A 1ª Turma do STF firmou que o contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da insignificância.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I – A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se observados determinados requisitos. II – Assim sendo, a conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros, sem o atendimento do regramento legal, configura o crime de contrabando. III – É incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.) |
