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O reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro passou por um amadurecimento jurisprudencial e normativo que exige, hoje, rigor metodológico e conhecimento científico por parte dos operadores da segurança pública. A atuação policial, seja na rua ou na delegacia, deve estar alinhada ao art. 226 do CPP, à jurisprudência do STF e do STJ e à Resolução n. 484/2022 do CNJ. O uso inadequado dessa técnica tem potencial para gerar prisões injustas, com base em provas contaminadas ou irrepetíveis. Por isso, o reconhecimento deve ser compreendido não apenas como uma etapa da investigação, mas como um procedimento complexo que exige preparação, cautela e conformidade com normas legais e científicas.

1. Distinção entre tipos de reconhecimento

O reconhecimento pode ser realizado de diversas formas, sendo as principais o show-up e o lineup. Essas modalidades trazem riscos diferentes e demandam cuidados distintos.

  1. Show-up: é o reconhecimento imediato e isolado do suspeito, geralmente feito na rua logo após o crime. Embora seja permitido em situações excepcionais nos EUA (para rápida liberação de inocentes), no Brasil o STJ tem reiteradamente considerado o procedimento de altíssimo risco, propenso a erro, e, por isso, deve ser evitado. Quando inevitável, deve ser documentado com extremo cuidado, sendo considerado ilícito se não precedido de descrição prévia e se não observado contraditório futuro.
  2. Lineup (ou reconhecimento formal): é o procedimento ideal e recomendado, que consiste na apresentação do suspeito em conjunto com outras pessoas com características físicas semelhantes (os chamados “fillers”). O lineup deve seguir o art. 226 do CPP, incluindo prévia descrição, identificação entre pessoas semelhantes, registro do grau de certeza do reconhecedor e documentação por escrito e/ou audiovisual. Esse método minimiza a influência indevida e aumenta a confiabilidade do reconhecimento.

2. Breve esboço das decisões do STF e do STJ

A jurisprudência brasileira tem consolidado diretrizes fundamentais para a validade do reconhecimento. Algumas decisões são emblemáticas:

RHC 243053 AgR/SP (STF): o reconhecimento por fotografia pode ser válido desde que corroborado por outras provas produzidas sob contraditório judicial. A fotografia, isoladamente, não tem força probatória suficiente para embasar uma condenação.

AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP (STJ): quando a vítima ou testemunha já conhece a pessoa identificada, não é necessário o cumprimento do rito do art. 226 do CPP, pois há relação prévia.

HC 700.313/SP (STJ): o reconhecimento feito informalmente por policiais na rua, sem descrição prévia e sem lineup, foi declarado ilícito. A Corte reforçou que a repetição do ato em juízo não corrige a contaminação original, pois trata-se de prova cognitivamente irrepetível.

REsp 2.055.237/RS (STJ): o reconhecimento informal, se for a única prova, é insuficiente para sustentar condenação, devendo o réu ser absolvido. O reconhecimento deve sempre estar lastreado em outros elementos de prova.

Tema 1380 (STF): em repercussão geral, o STF vai discutir a validade dos reconhecimentos realizados sem observância ao art. 226 do CPP. A tendência é de tornar obrigatório o cumprimento formal do procedimento, sob pena de nulidade.

3. Fundamentos científicos

A psicologia do testemunho demonstrou que a memória humana é falha, especialmente em situações de estresse, baixa iluminação, curta duração do evento ou quando há preconceitos raciais inconscientes. Alguns pontos fundamentais:

  • Prova irrepetível: após o primeiro reconhecimento, a memória da vítima pode ser alterada. Isso compromete novos reconhecimentos e até o depoimento judicial.
  • Efeito de contaminação: qualquer comentário, sugestão ou exposição prévia do suspeito pode influenciar o resultado do reconhecimento.
  • Show-up = maior chance de erro: reconhecimentos imediatos, sem lineup, têm índice elevado de falsos positivos, segundo estudos do Innocence Project.
  • Fatores distorcedores: tempo decorrido entre o crime e o reconhecimento, distância, uso de armas, presença de terceiros e tensão emocional alteram a percepção e a memória.

4. Recomendações gerais

Tanto para o policial militar quanto para o delegado, algumas diretrizes são universais:

  • Coletar a descrição prévia da vítima/testemunha de forma espontânea e sem indução;
  • Utilizar lineup sempre que possível, com pelo menos cinco pessoas de características semelhantes;
  • Registrar o grau de certeza da vítima (“estou certo”, “acho que é” etc.);
  • Garantir o duplo-cego: o profissional que apresenta os suspeitos não pode saber quem é o verdadeiro suspeito, evitando comunicação inconsciente;
  • Documentar o procedimento de forma escrita e, preferencialmente, em vídeo.

5. Sugestões de procedimentos para o policial militar na rua

  1. Evite o show-up: só utilize o reconhecimento imediato (na rua) em situações de urgência extrema, como risco à segurança ou flagrante.
  2. Colha a descrição prévia da vítima: antes de mostrar qualquer pessoa, registre de forma espontânea e sem indução os detalhes fornecidos pela vítima ou testemunha (roupa, altura, cor da pele, cabelo etc.).
  3. Mantenha a vítima e o suspeito separados: evite qualquer contato visual antes do ato. A aproximação precoce pode contaminar a memória.
  4. Comunique o superior hierárquico: sempre informe a ocorrência e peça orientação. Isso reforça a legalidade e resguarda a atuação policial.
  5. Documente todo o procedimento: se possível, registre por vídeo o reconhecimento, inclusive a reação da vítima e os diálogos.
  6. Atue com outro policial presente: a presença de testemunha oficial (outro agente) fortalece a legitimidade do ato e evita alegações de indução.
  7. Evite qualquer sugestão: nunca pergunte “foi esse aqui?” ou induza a vítima com gestos, entonações ou insinuações.
  8. Registre o grau de certeza da vítima: anote expressões como “tenho certeza”, “acho que é” ou “me parece ser”, pois isso impacta na força probatória.
  9. Encaminhe o suspeito à delegacia para reconhecimento formal: sempre que possível, o procedimento deve ser conduzido em ambiente controlado, com lineup e acompanhamento técnico.

6. Procedimento do delegado na delegacia

  1. Oitiva preliminar da vítima: coleta espontânea da descrição do autor, sem exposição de suspeitos previamente.
  2. Formação de lineup com no mínimo cinco pessoas: todos com características físicas semelhantes.
  3. Realização do procedimento duplo-cego: o policial que apresenta os suspeitos não pode saber quem é o investigado.
  4. Registro por escrito e em vídeo: a ausência de documentação pode invalidar o reconhecimento.
  5. Participação do advogado do investigado: para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
  6. Anotação do grau de certeza do reconhecedor: é relevante para o valor da prova.
  7. Separação do reconhecimento de outros atos: ele deve ser autônomo, com auto específico.
  8. Evitar reconhecimento por fotografia isolado: só é válido se corroborado por outras provas.
  9. Não divulgar imagens de suspeitos antes da formalização do ato: pode contaminar testemunhos.
  10. Garantir que o reconhecimento seja usado apenas como meio de investigação, e não como prova exclusiva.

Considerações Finais

A atuação policial no reconhecimento de pessoas deve ser norteada por critérios objetivos, científicos e legais. A complexidade da memória humana, o impacto emocional da vítima e o risco de erro honesto impõem ao Estado — em todas as suas esferas — o dever de adotar procedimentos padronizados, controláveis e revisáveis.

A Resolução CNJ 484/2022 e as decisões recentes do STF e STJ sinalizam um novo paradigma: não se trata mais de admitir reconhecimentos informais como prova válida, mas de assegurar que cada ato de identificação cumpra etapas rigorosas que confiram legitimidade e confiabilidade à prova produzida.

O reconhecimento não pode mais ser tratado como algo intuitivo, simplificado ou meramente instrumental. A atuação policial de excelência começa com respeito ao direito fundamental do suspeito à não autoincriminação e à prova lícita.

Adotar o procedimento correto não é apenas cumprir a lei. É evitar erros irreparáveis, proteger inocentes, fortalecer a prova contra culpados e dar à justiça criminal a robustez que a Constituição exige.

 

 

Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal (1941). Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 484, de 19 de dezembro de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br. Acesso em: 10 jun. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 243053 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05 mar. 2024, DJe 08 mar. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1467470 RG/SP (Tema 1380), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 700.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12 abr. 2022, DJe 19 abr. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.055.237/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13 fev. 2025, DJe 20 fev. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06 fev. 2025, DJe 09 fev. 2025.

LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness Testimony. Cambridge: Harvard University Press, 1996.

INNOCENCE PROJECT. Reforming Identification Procedures. Disponível em: https://innocenceproject.org. Acesso em: 10 jun. 2025.

PORTO, Arthur Trindade Maranhão Costa. Reconhecimento de Pessoas e as Provas Cientes: A Psicologia do Testemunho no Processo Penal. Brasília: IDP, 2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Reconhecimento de pessoas e por fotografia pelo policial militar na rua. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/reconhecimento-de-pessoas-e-por-fotografia-pelo-policial-militar-na-rua/>. Acesso em: 19/10/2026.