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A testemunha é aquela pessoa chamada a depor em juízo ou perante autoridade pública acerca de fatos relevantes que tenha conhecimento, seja porque viu, ouviu, sentiu ou que, de alguma forma, tenha conhecimento das circunstâncias, seja pelo fato de ter participado diretamente ou ainda que por ouvir dizer.

Na atividade operacional é comum que os próprios policiais que participaram da ocorrência sejam chamados a depor. Isso porque, muitas vezes, são os primeiros, quando não únicos, a terem contato com o fato criminoso.

O Código de Processo Penal Comum e Militar dispõem que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP e 351 do CPPM) e o depoimento em juízo é considerado serviço público (art. 463 do CPC).

Em que pese o Código de Processo Civil mencionar o depoimento em juízo, pois se trata de lei que regulamenta o procedimento judicial, todo e qualquer depoimento prestado por policiais, seja em processos judiciais ou administrativos, deve ser considerado serviço público, em razão do interesse da sociedade que norteia esses processos.

Portanto, sempre que os policiais encontrarem-se prestando depoimento, em juízo ou não, devem ser considerados em serviço para todos os efeitos. Trata-se de um desdobramento de um ato em serviço.

O depoimento em juízo é de suma importância para o processo criminal, na medida em que, geralmente, o policial é o primeiro a ter contato com o fato criminoso e acompanha toda a ocorrência. Assim, presta informações relevantes e essenciais para o desfecho do processo.

De mais a mais, para que haja condenação em um julgamento criminal, é necessário que as provas produzidas na fase pré-processual, no inquérito policial ou em outro instrumento investigatório, sejam confirmadas em juízo, sobretudo por não terem sido colhidas sob o princípio do contraditório.

Nota-se a responsabilidade e a relevância do depoimento policial, na medida em que muitas condenações criminais baseiam-se tão somente nas palavras dos policiais prestadas em juízo.

Nesse sentido, surge uma corrente[1] que sustenta que os policiais não podem ser inquiridos como testemunhas ou informantes em juízo, na medida em que possuem interesse no processo, por terem participado da ocorrência e estarem, consequentemente, contaminados e envolvidos psicologicamente. Por isso, não seria crível que os policiais desqualificariam o próprio trabalho em juízo ou, então, que se comprometeriam de alguma forma em retirar o que disse em sede de inquérito ou em outra ocasião.

Para essa corrente, há uma quebra da paridade de armas. Isto é, a acusação fica em vantagem, na medida em que a defesa possui, somente, a palavra do réu contra a dos policiais, o que viola a ampla defesa e o contraditório.

Lado outro, a jurisprudência[2] firmou-se no sentido de que a palavra do policial em juízo possui validade, em razão da presunção de veracidade e fé pública que regem os depoimentos policiais, quando coerentes, firmes e de acordo com o conjunto probatório.

Dessa forma, o depoimento policial possui eficácia probatória e o fato de haver somente depoimentos de policiais na instrução criminal autoriza a condenação penal.

Até que se prove o contrário, ônus que compete à defesa, os depoimentos dos policiais são idôneos, sobretudo quando não houver nos autos qualquer indício de quebra da imparcialidade.

Não se deve duvidar da idoneidade do policial, nem da veracidade de seu depoimento, salvo se, de alguma forma, contrariar os elementos probatórios constantes nos autos ou, por qualquer motivo, não for digno de credibilidade. Para isso, deve apresentar versões conflitantes em pontos relevantes ou marcantes, ou até mesmo a notória combinação de depoimentos, nos quais tudo se encaixa perfeitamente, mesmo que a ocorrência policial seja complexa, com vários fatos e já tenha transcorrido tempo considerável.

É natural que em depoimentos policiais, sobretudo por atuarem diuturnamente em ocorrências, haja pequenas divergências que não comprometam a veracidade e a harmonia das provas produzidas na instrução criminal. Isto, inclusive, pode ser um indicativo de que os policiais falam a verdade. Obviamente, cada caso deve ser analisado pelo juiz.

Importante mencionar que tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 7.024, de 07 de março de 2017, que visava alterar a Lei de Drogas, e dispõe que “Serão nulas as sentenças condenatórias fundamentadas exclusivamente no depoimento de policiais”, arquivado em 31/1/2019[3].

Isto é, nas prisões em flagrante decorrentes do crime de tráfico de drogas, se não houver testemunhas que não sejam policiais ou outros meios de prova, o réu deverá ser absolvido.

Uma das justificativas do projeto de lei é que 74% das prisões por tráfico de drogas são baseadas, exclusivamente, nos depoimentos policiais e que a aprovação do projeto de lei implicará em significativa redução da população carcerária. Além disso, se observaria de forma mais efetiva as garantias constitucionais, como o direito ao contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.

Atualmente, 32,6% dos presos no Brasil decorrem do crime de tráfico de drogas, o que representa 182.779 presos por tráfico.[4]

Considerando que 74% das prisões têm como provas somente o depoimento de policiais e que 91% dos processos decorrentes dessas prisões terminam em condenações[5], isso implica em conceder liberdade para mais de 120 mil presos por tráfico.

Caso o Projeto de Lei seja aprovado, os depoimentos policiais constituirão espécie de prova tarifada. Na prova tarifada, a própria lei define o valor da prova e o depoimento policial passará a ter menor valia que as demais.

Ainda, caso aprovado, caberá revisão criminal de todas condenações por tráfico de drogas, cujos fundamentos são, exclusivamente, o depoimento de policiais. A revisão criminal implicará em absolver quem já está condenado com trânsito em julgado.

Certamente, haverá correntes que defenderão a aplicação da alteração como norma geral no processo penal, visando aplicá-la para qualquer crime. Isto é, em nenhum crime será mais possível a condenação, exclusivamente, com base nos depoimentos policiais, como lógica do próprio sistema, na medida em que, se o depoimento do policial não vale para o tráfico de drogas, não deverá valer para os demais crimes, a não ser que seja corroborado por outras provas.

Na prática, percebe-se que muitos réus confessam terem cometido o crime de tráfico. Caso aprovado o Projeto de Lei, será um estímulo para que os réus neguem a prática do delito.

Nos crimes de tráfico de drogas é extremamente difícil conseguir testemunhas que não sejam policiais para prestarem depoimento. Quem vai testemunhar contra um traficante? Somente os policiais!

Há uma inversão total de valores.

O Projeto de Lei 7.024/17 está dizendo que não há presunção de boa-fé e de legitimidade por parte dos policiais, preferindo acreditar na palavra do réu. Em contrapartida, a Súmula 70 do TJRJ afirma que “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.”

Ao juiz compete analisar as provas nos autos, a confiabilidade do depoimento dos policiais, o contexto em que se deu a prisão, a quantidade de droga apreendida, se o réu já era conhecido dos policiais, as razões pelas quais levariam os policiais a prenderem, gratuitamente, um inocente, dentre outros.

Sem se duvidar dos depoimentos dos encarregados da aplicação da lei, o ideal é que a Polícia grave em áudio e imagens as prisões em flagrante, como forma de se levar aos autos a verdade dos fatos, seja favorável ou desfavorável ao agente preso.

Por fim, o policial possui o dever de dizer a verdade e aquele que mentir ou omitir a verdade em juízo ou na fase pré-processual responderá pelo crime de falso testemunho ou denunciação caluniosa ou abuso de autoridade[6], conforme o caso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil.

Sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais militares, vejamos entendimentos atualizados do Superior Tribunal de Justiça:

1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido.

2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.

3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo.

4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.

(AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade – Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público – para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

[1]Policiais que participaram da investigação policial não podem ser inquiridos como testemunha ou informante em juízo. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213995,101048-Policiais+que+participaram+da+investigacao+policial+nao+podem+ser>. Acesso em 21 nov. 2018.

[2] STJ – HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018

[3]  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2124643

[4] Fonte: G1 – Um em cada três presos do país responde por tráfico de drogas. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/um-em-cada-tres-presos-do-pais-responde-por-trafico-de-drogas.ghtml. Acesso em 20/03/2025.

[5] Fonte: Conjur – 74% das prisões por tráfico têm apenas policiais como testemunhas do caso. Disponível em: 20/03/2025.

https://www.conjur.com.br/2017-fev-17/74-prisoes-trafico-apenas-policiais-testemunhas. Acesso em 20/03/2025.

[6]Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O policial como testemunha. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/o-policial-como-testemunha/>. Acesso em: 19/10/2026.