O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição quando verificada sua apreensão em contexto de tráfico de drogas, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse da munição para caracterizar a infração penal. STF – RHC 216258 MS, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 19/06/2023. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 6) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 7) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG); 8) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 9) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 10) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 11) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 12) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 13) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG); 14) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP). |
Fatos
O agente G.C.F. foi denunciado e condenado pela posse de sete munições de uso permitido — uma munição calibre .357, marca Magnum; 05 (cinco) munições calibre.38, marca Aguila; e, 01 (uma) munição calibre .32.20, marca Cbc— sem possuir arma de fogo correspondente. As munições foram encontradas juntamente com 680 gramas de maconha e uma balança de precisão.
Decisão
A 2ª Turma do STF manteve a condenação ao entender pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Fundamentação
1. Natureza do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003
O tipo penal trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação se dá com a simples posse ilegal de munição, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou a presença de arma de fogo. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, e não é necessário um resultado naturalístico para caracterizar o delito.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
2. Aplicabilidade do princípio da insignificância
A aplicação do princípio exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No entanto, tais vetores não foram reconhecidos no caso, pois a apreensão de munições ocorreu em contexto de tráfico de drogas, o que demonstra efetiva lesividade e reprovabilidade da conduta.
3. Jurisprudência consolidada do STF
A decisão reforçou que o STF tem entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, inclusive quando há apreensão de pequena quantidade de munição, especialmente em contextos associados a outros crimes como o tráfico de entorpecentes.
Precedentes
- STF, HC n. 84.412, ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJe de 19/11/2004: A 2ª Turma do STF estabeleceu os quatro requisitos para aplicação do princípio da insignificância no direito penal.
- STF, HC n. 127.652, ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, julgado em 09/12/2015, DJe de 14/12/2015: O Ministro reconheceu que o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico.
- STF, RHC n. 192.847 AgR, ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 06/09/2022: A 2ª Turma do STF afastou a insignificância diante da apreensão de uma munição com drogas e apetrechos típicos do tráfico.
- STF, RHC n. 146.081 AgR, ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018: A 1ª Turma do STF reafirmou a tipicidade da posse irregular de munição, mesmo sem presença de arma de fogo.
- STF, RHC n. 117.566, ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe de 02/06/2014: A 1ª Turma do STF que o porte de munição, isoladamente, também configura crime, pois o bem jurídico protegido é a segurança pública.
- STF, HC n. 138.157 AgR, ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/11/2017, DJe de 01/12/2017: A 1ª Turma do STF reafirmou que o porte de munição sem arma é punível e que o delito protege a paz social e segurança pública.
- STF, RHC n. 138.843 AgR, ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 27/04/2018: A 2ª Turma do STF considerou que a posse de arma, acessórios ou munições é crime de mera conduta e perigo abstrato.
Ementa Oficial
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” ( HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2 . Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n . 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4. Agravo interno desprovido .
(STF – RHC: 216258 MS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023)
