Rodrigo Foureaux O art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro considera como agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração o servidor civil, estatutário ou celetista e o policial militar devidamente credenciado pela autoridade de trânsito (convênio)[1]. A Resolução n. 925/2022 do CONTRAN aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Volume I), prevê que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência e Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.” Portanto, podem lavrar multa: a) servidor civil estatutário; b) servidor civil celetista; c) policial militar. O policial militar credenciado pela autoridade de trânsito competente para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento é um agente da autoridade de trânsito.[2] O policiamento ostensivo de trânsito é a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de […]
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