É possível aplicar o princípio da insignificância quando a posse de munição for em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, diante da atipicidade material da conduta. Apesar de o crime ser de perigo abstrato, a inexpressividade da conduta no caso concreto justifica a aplicação excepcional do referido princípio. STJ, HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso […]
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