É possível aplicar o princípio da insignificância quando a posse de munição for em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, diante da atipicidade material da conduta. Apesar de o crime ser de perigo abstrato, a inexpressividade da conduta no caso concreto justifica a aplicação excepcional do referido princípio. STJ, HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP); 7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG). |
Fatos
O agente V. foi flagrado na posse de cinco cartuchos de munição calibre 38, sem que houvesse qualquer arma de fogo apta a dispará-las. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu que a conduta configurava o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Decisão
A 5ª Turma do STJ absolveu o agente, aplicando o princípio da insignificância.
Fundamentação
1. Natureza do crime de posse de munição
O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 define crime de mera conduta e perigo abstrato, cuja tipicidade independe da existência de lesão concreta ao bem jurídico protegido. Segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma, configura conduta formalmente típica. A norma visa à proteção da incolumidade pública, bastando a potencialidade de risco para a caracterização do crime.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
2. Aplicação excepcional do princípio da insignificância
Apesar da conduta ser formalmente típica, a jurisprudência admite a aplicação da insignificância quando a quantidade de munição for mínima e desacompanhada de arma, demonstrando inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Há precedentes em que a posse de até sete munições justificou a absolvição, enquanto casos com vinte projéteis não autorizaram a aplicação do princípio. No caso concreto, a posse de cinco munições sem arma foi considerada de baixa ofensividade, justificando a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes
- STF, HC 132876, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/05/2017, DJe 02/06/2017: A 2ª Turma do STF reconheceu a atipicidade da posse de uma única munição (calibre 9 mm) de uso restrito sem arma, guardada no interior da residência, por ausência de potencial ofensivo.
- STF, RHC 143449, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26/09/2017, DJe 09/10/2017: A 2ª Turma do STF reconheceu a atipicidade da posse de uma munição calibre 22 dentro da residência.
- STJ, REsp 1644771/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/02/2017, DJe 10/02/2017: A 5ª Turma do STJ reafirmou a tipicidade da posse de munição, mesmo desacompanhada de arma.
- STJ, REsp 1699710/MS, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/11/2017, DJe 13/11/2017: A 6ª Turma do STJ aplicou a insignificância à posse de três munições desacompanhadas de arma, considerando ausência de perigo concreto.
- STJ, AgRg no HC 434.453/AL, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 08/05/2018, DJe 21/05/2018: A 6ª Turma do STJ absolveu réu por posse de três munições de uso permitido desacompanhadas de arma.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSE DE 5 (CINCO) MUNIÇÕES CALIBRE 38) DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE.
Outrossim, a Quinta Turma já considerou que a apreensão de 20 projéteis não autorizava a aplicação do mencionado princípio. 5. A situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendidos 5 (cinco) cartuchos de calibre 38, desacompanhados de arma de fogo.
(HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.) |
