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A posse de quatro munições calibre .32, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando ocorre em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não se aplica o princípio da insignificância diante da reprovabilidade da conduta. STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no […]

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