A posse de quatro munições calibre .32, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando ocorre em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não se aplica o princípio da insignificância diante da reprovabilidade da conduta. STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP); 7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG). |
Fatos
O agente B. foi preso em sua residência, onde foram apreendidas quatro munições calibre .32. Embora não tenha sido encontrada arma de fogo, a apreensão ocorreu durante investigação por tráfico de drogas e organização criminosa. O juízo de primeira instância condenou o agente pela posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003), mas o TJSC o absolveu por considerar ausente a ofensividade da conduta.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da posse das munições, restabelecendo a condenação e afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Fundamentação
1. Crime de perigo abstrato e objeto jurídico protegido
A Corte reafirmou que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a conduta de possuir munições para configurar o delito, independentemente de haver arma de fogo ou de se demonstrar potencial ofensivo concreto. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2. Insignificância penal e suas restrições
Ambas as Turmas do STJ reconhecen, em caráter excepcional, a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância à posse de ínfima quantidade de munição, desde que não haja arma de fogo associada e o contexto revele ausência de periculosidade. Contudo, tal avaliação depende das circunstâncias do caso concreto.
3. Impossibilidade de aplicar insignificância neste caso
A apreensão das quatro munições calibre .32 ocorreu em cenário de tráfico de drogas e organização criminosa. A atuação do agente nesse contexto elevou o grau de reprovabilidade da conduta, tornando descabida a aplicação do princípio da bagatela penal. Assim, 5ª Turma do STJ entendeu pela materialidade do delito.
Precedentes
- STJ, HC n. 391.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017: A 6ª Turma do STJ reafirmou que o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato.
- STJ, HC n. 393.617/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 20/06/2017: A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade da posse de munição, ainda que sem arma.
- STJ, AgRg no HC 559.054/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe de 03/06/2020: A 5ª Turma do STJ negou aplicação da insignificância por envolvimento com tráfico.
- STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe de 03/10/2019: A 5ª Turma do STJ reafirmou que mesmo uma munição em contexto de tráfico não justifica aplicação da insignificância.
- STJ, AgRg no HC 579.593/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe de 17/09/2020: A 6ª Turma do STJ indeferiu insignificância diante da posse de drogas e reincidência.
- STJ, AgRg no HC 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe de 12/08/2019: A 6ª Turma do STJ reafirmou que a posse de munição por indivíduo perigoso é penalmente relevante.
Ementa Oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.872.425/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) |
