Postado em: Atualizado em:

A posse de acessório de uso restrito, como silenciador artesanal para carabina calibre .22, configura crime de perigo abstrato e independe de laudo pericial. Também afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência do agente e a apreensão durante cumprimento de mandado judicial, o que revela a periculosidade social da conduta. STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.