A posse de acessório de uso restrito, como silenciador artesanal para carabina calibre .22, configura crime de perigo abstrato e independe de laudo pericial. Também afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência do agente e a apreensão durante cumprimento de mandado judicial, o que revela a periculosidade social da conduta. STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP); 7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG). |
Fatos
O agente R. foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A condenação decorreu da apreensão de munições e um silenciador artesanal para carabina calibre .22, considerado de uso restrito, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a configuração do crime de posse de acessório de uso restrito e afastar a insignificância.
1. Desnecessidade de laudo pericial
Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, o dano é presumido, sendo suficiente a posse do objeto para configurar o crime. Assim, o laudo pericial que comprove a lesividade não é necessário, especialmente no caso do silenciador, classificado como acessório de uso restrito, cuja simples apreensão basta para configurar o tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003:
Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003:
“Possuir, deter, fabricar ou empregar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
2. Impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância
A 6ª Turma do STJ afastou a aplicação do princípio da insignificância com base em dois fatores principais:
a) a reincidência do agente, que possuía condenações anteriores por associação criminosa e receptação, além de outras ações penais em andamento;
b) o contexto da apreensão — durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar — que evidencia maior gravidade e periculosidade social, mesmo que as munições estivessem desacompanhadas de arma de fogo.
Para o STJ, a reincidência e a contumácia delitiva inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da lesividade do armamento. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) |
