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Em se tratando de instituições militares não há dúvidas acerca da constitucionalidade e legalidade de se possuir um padrão de estética militar. Os militares usam fardas e a padronização e uniformidade, que envolve, inclusive, a aparência do rosto, é um valor militar.

As instituições militares são as únicas que possuem a hierarquia e disciplina como valores constitucionais. A apresentação pessoal, a identidade institucional e, consequentemente, a imagem e conceito constitucional perante a opinião pública, são valores tutelados e de suma importância para as instituições militares, sendo a padronização das vestimentas (farda), corte de cabelo e barba, fatores que buscam tutelar esses valores e a disciplina militar.

O Poder Judiciário não deve interferir na estética militar, inclusive, sobre o uso de barba, salvo uma situação excepcional, como o militar que não pode fazer barba por questões médicas ou por motivos religiosos. Nesses casos a instituição pode dispensar o militar do uso da farda ou autorizar o uso específico de uniformes que possam comportar o uso de barba.

Curiosamente, no Exército havia uma família que possuía autorização para usar barba, sendo o último membro da família a utilizar barba o General Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira (foto a seguir), o que foi autorizado em razão da tradição familiar de cerca de 150 anos que é de uma linhagem imperial.

No contexto histórico, o Marechal Deodoro da Fonseca, que liderou a Proclamação da República e se tornou Presidente do Brasil, usava barba.

Nas instituições policiais de natureza civil (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal) e na Guarda Municipal prevalece que não pode haver a proibição do uso de barba, o que não impede, contudo, que normas institucionais prevejam o uso da barba aparada, bem feita.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça decidiu que os agentes penitenciários – hoje, policiais penais – podem usar barba. A decisão teve como principais fundamentos o direito de personalidade, que é inerente à própria condição humana, estando dentre eles, o direito à liberdade civil e o direito à identidade, bem como o fato da barba não prejudicar, em nada, o trabalho do agente penitenciário (policial penal), nem comprometer a higienização exigida para o trabalho.[1]

Em caso que o Município de Paulínea/SP, no âmbito de suas atribuições, editou o Código de Conduta de sua Guarda Municipal, por meio da Lei Complementar 59, de 29 de fevereiro de 2016, em que previu no inciso I do § 1º do art. 54 que considera infração disciplinar de natureza leve apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição, o Supremo Tribunal Federal decidiu que trata-se de regra de asseio pessoal, condizente com a postura de qualquer servidor público, e não norma disciplinar de regulamento militar e que a determinação legal atende ao princípio da razoabilidade, pois a imposição de sanção de natureza leve revela-se adequada e proporcional à falha na conduta do servidor público. Tampouco há falar em violação a direitos de personalidade, ao direito à liberdade, à imagem, bem como à dignidade da pessoa humana, haja vista que o mínimo zelo com a aparência é o que se espera do agente estatal, especialmente daqueles que lidam diretamente com a população.[2]

Portanto, as razões dessa decisão do STF em relação aos guardas municipais podem ser aplicadas a todas as instituições policiais, no sentido de poderem prever e exigir dos policiais que a barba seja bem feita. Em relação aos militares entendo ser possível exigir a inexistência de barba, como sustentei acima, sendo possível permitir, como ocorre, somente o bigode devidamente aparado, tendo como limite a linha do lábio. A ideia é que o bigode demonstra seriedade e está de acordo com os padrões e valores militares e esteticamente não há prejuízo ao se utilizar a farda.

Em relação aos vigilantes, decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho proclamou que exigir barba e cabelo aparados é uma restrição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados do setor de vigilância, postura que não condiz com o nosso Ordenamento Jurídico (artigos 1º, III, e 3º, IV, da CF).[3]

Segundo um vídeo no Youtube do Canal “Área Militar”, denominado “O Último General Do Exército Brasileiro A Usar Barba”, o General Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira explica que o uso de barba entrou em desuso com a Guerra Fria, pois é inadmissível o militar ser comparado ao guerrilheiro Che Guevara ou ditador Fidel Castro. Segundo o General Theophilo, guerrilheiros comunistas quase todos usavam barbas, até por dificuldade, pois sempre passavam por uma guerrilha difícil.

O vídeo narra ainda que em alguns países árabes, como Irã e Iraque, a presença de barba é incentivada, não somente por razões culturais, mas como proteção funcional contra ventos cortantes, tempestades de areia e o calor do Oriente Médico. Em se tratando de países mais frios, como a Noruega, permitem a barba dentro de alguns limites. Nos Estados Unidos o uso de barba é permitido por razões religiosas.

Dentre as instituições policiais e o serviço de vigilância, somente os militares podem ter restrições para o uso de barbas.

O TJMG decidiu que agentes penitenciários podem usar barba.

A decisão teve como principais fundamentos o direito de personalidade, que é inerente à própria condição humana, estando dentre eles, o direito à liberdade civil e o direito à identidade, bem como o fato da barba não prejudicar, em nada, o trabalho do agente penitenciário, nem comprometer a higienização exigida para o trabalho.

Os mesmos fundamentos dessa decisão poderiam ser aplicados para os militares, mas em se tratando de militar, vejo com bastante cautela, na medida em que se trata de um padrão histórico e cultural militar, não sendo possível, a meu ver, ser afastado por decisão judicial.

Ademais, os militares usam fardas e a padronização e uniformidade, que envolve, inclusive, a aparência do rosto, é um valor militar.

[1] Mandado de Seg. Coletivo 1.0000.18.063177-2/000.

http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/decisao-permite-agente-penitenciario-usar-barba.htm?fbclid=IwAR3wM5lZddzqJ0MW8AisOvEBx2BcC4gVmhuYI6RiKpcoRQTE06k0xpNi50g#.XSSTT-hKjIU

[2] STF – RE 1298758 A GR / SP.

[3] TST-RR-1257-47.2014.5.03.0071, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 16/2/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O uso de barba e bigode por militares, policiais, guardas municipais e vigilantes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/o-uso-de-barba-e-bigode-por-militares-policiais-guardas-municipais-e-vigilantes/>. Acesso em: 19/10/2026.