O indeferimento de acesso aos registros criminais da vítima, requerido como prova pela defesa no Tribunal do Júri, não configura cerceamento de defesa. A tentativa desse acesso representa revitimização secundária e constitui forma de violência institucional, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico. STJ, AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025, informativo 844. OBS.: O STJ (processo sigiloso – informativo 840) também já decidiu que é válida a leitura do depoimento da vítima na fase policial e a intervenção judicial para proteção da dignidade durante a audiência não configura cerceamento de defesa. Fatos O agente W. foi acusado de praticar crime de feminicídio. A defesa pleiteou acesso aos registros criminais e boletins de ocorrência da vítima com o objetivo de demonstrar suposto padrão comportamental e a possibilidade de autoria por terceiros, como parte da tese de negativa de autoria apresentada no Tribunal do Júri. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que o acesso aos registros criminais da vítima configura revitimização e negou a pretensão da defesa. Fundamentação Juízo de admissibilidade da prova pelo magistrado O relator destacou que o art. 251 do Código de Processo Penal confere ao juiz a condução […]
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