A decisão de aplicar uma fração menor para a redução da pena em razão da confissão não constitui ilegalidade, pois a atenuante não impõe uma redução em patamar fixo. A discricionariedade do juiz na sua aplicação deve considerar o caso concreto e as demais circunstâncias, como nos casos de confissão qualificada, em que o réu confessa o crime, mas apresenta justificativas ou atenuantes que não descaracterizam a conduta. STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS.: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal. Fatos O acusado E. A. foi preso com 345,1 kg de maconha e 24,950 kg de “skank”, sendo posteriormente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Durante a dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à expressiva quantidade e natureza das drogas. Além disso, embora o acusado […]
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