O crime de receptação não pode ser absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando os fatos ocorrerem no mesmo contexto. Não se aplica o princípio da consunção nesses casos, pois os delitos possuem naturezas jurídicas distintas e objetividades jurídicas diversas. STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 6) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 7) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 8) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3). 9) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1); |
Fatos
O agente foi acusado de portar, no mesmo dia de sua apreensão, uma arma de fogo adquirida de um desconhecido, sem qualquer documentação, não sabendo sequer o nome da pessoa que lhe vendeu. A arma foi localizada em sua posse. Ele afirmou ter adquirido o objeto no mesmo dia em que foi apreendido.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Fundamentação
1. Inexistência de relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos
A Sexta Turma do STJ entendeu que o crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) são delitos autônomos, com momentos consumativos e bens jurídicos tutelados distintos. A conduta de adquirir arma de fogo de procedência ilícita caracteriza crime contra o patrimônio (receptação), enquanto o porte ilegal atinge a segurança pública. Assim, não há relação de meio e fim, exigida para aplicação do princípio da consunção.
Código Penal
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Lei de Armas
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
2. Autonomia das condutas e concurso material
Foi ressaltado que, ao adquirir arma de origem ilícita, o agente comete o crime de receptação, e ao portar essa arma, incorre também em crime de porte ilegal. A consumação dos delitos ocorre em momentos distintos, e suas condutas não se confundem, caracterizando concurso material nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.
Concurso material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2º– Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo na receptação evidenciado pelas circunstâncias
O dolo do agente restou evidenciado pela aquisição de arma de um desconhecido, na rua, sem qualquer documentação. Ressaltou que é de conhecimento comum que a aquisição lícita de arma exige procedimento rigoroso e formal. Dessa forma, cabia à defesa comprovar a licitude da conduta, o que não foi feito.
Precedentes
- STJ, AgRg no REsp 1494204/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/03/2017: A 5ª Turma do STJ reafirmou a autonomia entre os crimes de receptação e porte ilegal, afastando o princípio da consunção.
- STJ, HC 168.171/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011: A 6ª Turma do STJ concluiu que os delitos têm momentos consumativos distintos e não se consomem entre si.
- STJ, AgRg no REsp 908.826/RS, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008: A 6ª Turma do STJ reconheceu a autonomia das condutas de receptação e porte ilegal de arma, devendo o agente responder por ambos em concurso material.
- STJ, AgRg no REsp 1624112/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017: A 5ª Turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do princípio da consunção nesses crimes.
- STJ, HC 183.751/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013: A 5ª Turma do STJ decidiu pela autonomia entre os delitos.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.) |
