O Supremo Tribunal Federal, em sessão encerrada em 14 de junho de 2025, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7231, proposta em razão de vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022. A referida norma havia promovido a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), dispositivos que tratavam de importantes prerrogativas da advocacia, especialmente no que diz respeito ao acesso aos autos e à imunidade profissional no exercício da atividade.
A decisão do STF reconheceu que não houve deliberação parlamentar sobre a revogação dos dispositivos mencionados, o que comprometeu o devido processo legislativo. O erro foi identificado pelas próprias Casas Legislativas e pela Presidência da República, que, apesar de oficiadas, não promoveram a correção adequada. Em razão disso, a Corte julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia. Assim, esses dispositivos voltam a ter vigência.
Dentre os dispositivos restabelecidos, o § 2º do art. 7º dispunha sobre a imunidade profissional do advogado, prevendo que não constituem injúria, difamação ou desacato puníveis quaisquer manifestações feitas no exercício da atividade profissional, em juízo ou fora dele, ressalvada a responsabilização disciplinar pela OAB em caso de excessos.
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Contudo, é importante destacar que a redação do § 2º, embora restabelecida, já havia sido objeto de controle de constitucionalidade na ADI nº 1127-8. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “ou desacato” contida no dispositivo. A Corte assentou que a imunidade profissional do advogado não é absoluta e que a proteção ao exercício da advocacia não pode excluir a possibilidade de responsabilização criminal quando houver desrespeito à autoridade pública.
O fundamento do STF foi de que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, visa proteger a dignidade da função pública e não poderia ser afastado por norma infraconstitucional. Portanto, mesmo diante da imunidade profissional, o advogado que ultrapassar os limites da urbanidade e do respeito poderá ser responsabilizado penalmente por desacato, mesmo que esteja no exercício da profissão.
Esse entendimento é essencial para evitar equívocos. O fato de o § 2º ter voltado a vigorar com a decisão na ADI 7231 não implica que os advogados estejam imunes ao crime de desacato. A decisão anterior do STF, na ADI 1127-8, continua válida e eficaz, excluindo expressamente essa proteção específica.
Por outro lado, é importante fazer uma distinção quanto à possibilidade de prisão do advogado. O § 3º do mesmo art. 7º do Estatuto da OAB prevê que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, nos casos de crime inafiançável. Como o desacato não é crime inafiançável, ainda que haja flagrante, não será cabível a prisão, devendo o fato ser documentado e encaminhado à autoridade competente para as providências legais.
Adicionalmente, o desacato é tipificado como crime de menor potencial ofensivo. Isso significa que, em regra, o advogado assina um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e se compromete a comparecer em juízo. Mesmo na hipótese de recusa em assinar o TCO, a prisão em flagrante não se justifica devido à imunidade profissional, devendo o fato ser registrado e comunicado ao Ministério Público e à autoridade policial.
Em síntese, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabeleceu prerrogativas importantes da advocacia, mas não modificou o entendimento vigente sobre a responsabilidade penal por desacato. A imunidade profissional do advogado permanece protegida, mas dentro dos limites do respeito e da legalidade. O exercício da profissão não autoriza o desrespeito a autoridades públicas e não afasta a incidência de normas penais quando os limites da atuação são ultrapassados.
