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1. Introdução

A atuação policial em situações de emergência, especialmente aquelas que envolvem perseguições e deslocamentos em alta velocidade, expõe os agentes a riscos extremos e exige decisões em frações de segundos. Nesse contexto, não são raros os casos em que ocorrem acidentes com viaturas, resultando em danos a terceiros, aos próprios agentes públicos ou ao patrimônio estatal. Diante desses eventos, emergem relevantes questionamentos jurídicos quanto às consequências civis, administrativas, disciplinares e penais que podem recair sobre o policial e sobre o Estado.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça que a atividade policial é, por natureza, uma função de risco, isso não exime o Estado da obrigação de reparar danos decorrentes de sua atuação, quando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, impõe-se a análise da eventual responsabilidade subjetiva do agente público, especialmente quando há indícios de imprudência, negligência ou imperícia, circunstâncias que também podem atrair a responsabilidade pessoal do servidor pelos prejuízos causados.

Este texto tem por objetivo examinar, sob uma perspectiva prática e jurídica, as principais implicações decorrentes de acidentes envolvendo viaturas policiais, notadamente no contexto de perseguições ou acompanhamentos táticos. A partir da análise de julgados, normativas internas das corporações e princípios do direito administrativo e penal, pretende-se esclarecer os critérios que orientam a responsabilização estatal e individual, a legalidade dos descontos em folha de pagamento, e a eventual repercussão disciplinar e penal da conduta policial.

Busca-se ainda oferecer uma sistematização conceitual entre os termos “perseguição” e “acompanhamento tático”, cuja distinção, embora não pacificada na jurisprudência e na ciência policial, possui relevância prática para a compreensão dos riscos envolvidos, das estratégias operacionais adotadas e dos limites legais da atuação dos agentes públicos em operações de segurança.

2. Perseguição policial X Acompanhamento tático

A distinção entre perseguição policial e acompanhamento tático ainda não está plenamente consolidada nem na doutrina da ciência policial nem na jurisprudência. Em grande parte dos casos práticos e decisões judiciais, os dois termos são empregados sem rigor, sem que se estabeleça uma separação técnica ou conceitual clara. Contudo, uma análise mais apropriada da prática policial permite identificar diferenças operacionais importantes entre as duas abordagens.

A perseguição policial, em sentido estrito, costuma se referir a uma resposta imediata e reativa diante da tentativa de fuga de um suspeito. É caracterizada pela condução de veículos em alta velocidade, com uso de sinais luminosos e sonoros, e por uma postura operacional ofensiva, cujo foco é alcançar o fugitivo no menor tempo possível. Trata-se de uma ação de alta periculosidade, que eleva substancialmente os riscos de acidentes e danos a terceiros, exigindo dos agentes grande preparo e decisões rápidas.

Por outro lado, o chamado acompanhamento tático tende a ser um procedimento mais planejado e controlado. Consiste na vigilância de um veículo ou indivíduo em movimento, sem necessariamente buscar a abordagem imediata. O objetivo central é monitorar o deslocamento do suspeito com segurança e fornecer dados estratégicos para que outras equipes policiais realizem o cerco e a interceptação em local e momento mais oportunos. Essa modalidade é especialmente útil em áreas urbanas densas, onde a perseguição direta poderia resultar em acidentes graves.

Apesar da ausência de um marco jurídico específico que separe essas práticas, algumas corporações policiais, como evidenciado em diretrizes internas e julgados judiciais, já operam com distinções práticas entre os dois conceitos.

O Código de Processo Penal, no art. 290 faz uso do termo “perseguido”, o que remete à perseguição:

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§1o– Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§2oQuando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Em determinados julgados, como o REEX 0074709-16.2018.8.16.0014 do TJ/PR, observam-se descrições detalhadas do acompanhamento tático, com ênfase em sua função de vigilância e cooperação tática, contrastando com a lógica imediatista da perseguição direta.

Os agentes policiais saíram em perseguição ao veículo, em “acompanhamento tático” – que é o “acompanhamento do veículo à distância, objetivando principalmente o fornecimento de dados para que outras Guarnições PM motorizadas possam realizar o cerco e a interceptação do veículo em fuga.”

Nesse mesmo julgado, o Estado Paraná apresentou os procedimentos realizados pelos militares em acompanhamento tático, através da Diretriz n. 002/2017 – PM/3:

Os dispositivos luminosos de emergência (giroflex) e os faróis das motocicletas

deverão permanecer ligados, visando aumentar a ostensividade da atividade de motopatrulhamento; Em acompanhamentos táticos, para a sua segurança, o policial militar motociclista deverá levar em consideração a máxima condição de vulnerabilidade a que fica submetido nos deslocamentos com velocidades incompatíveis com a segurança do trânsito, incluindo o risco de graves ferimentos ou mesmo óbito em casos de quedas ou outros acidentes.

Neste contexto, por ocasião de acompanhamentos táticos, deverão ser observadas as seguintes orientações pelo policial militar integrante do pelotão ROCAM: As ações de acompanhamento tático desenvolvidas pelo pelotão ROCAM terão como foco o acompanhamento do veículo à distância, objetivando principalmente o fornecimento de dados para que outras Guarnições PM motorizadas possam realizar o cerco e a interceptação do veículo em fuga; Solicitar “prioridade” via rádio e cientificar o COPOM sobre a situação de acompanhamento tático em andamento, informando o local atual, as características do veículo que está sendo acompanhado e a direção de deslocamento, assim como, o motivo do acompanhamento, número e características dos ocupantes do veículo em fuga, além de outras informações complementares.”

Percebe-se que no julgado não foi feita essa distinção entre perseguição e acompanhamento tático como dois procedimentos independentes, estanques e distintos.

Depreende-se do texto que o acompanhamento tático consiste em um procedimento padrão e legal, que visa não a interceptação imediata, mas o monitoramento do veículo suspeito com segurança, a fim de permitir a formação de um cerco com apoio de outras viaturas.

O acompanhamento tático, nesse contexto, busca reduzir riscos à integridade dos envolvidos e da coletividade, adotando velocidades compatíveis com o trânsito e privilegiando manobras defensivas. Enquanto a perseguição é focada na interceptação imediata do suspeito em fuga, o acompanhamento tático se alinha a uma estratégia de controle territorial e comunicação operacional, integrando diferentes frentes policiais para uma abordagem coordenada.

Assim, ainda que as instâncias superiores, como o STJ, utilizem preferencialmente o termo “perseguição policial”, não se pode ignorar a utilidade prática e técnica da distinção. Com o avanço da doutrina policial, da jurisprudência especializada e do aperfeiçoamento das diretrizes operacionais internas, tende a se consolidar o entendimento de que o acompanhamento tático não é sinônimo de perseguição, mas sim uma alternativa mais segura e estratégica de atuação, especialmente em ambientes urbanos e cenários de risco elevado.

Resumimos as principais características apontadas na tabela abaixo:

CaracterísticasPerseguiçãoAcompanhamento tático
ConceitoAto de seguir um suspeito em fuga, seja a pé ou em viatura, com velocidade elevada e com técnico focado apenas em alcançar o alvo

 

 

Envolve direção ofensiva, manobras arriscadas e uso da sirene e giroflex para manter contato visual constante.

 

Seguimento discreto, a velocidade compatível com o trânsito, preservando distância segura para monitorar o suspeito sem provocar acidentes;

 

Projetado para planejar cerco, bloqueio e uma abordagem controlada, com apoio de outras viaturas ou aéreo.

Riscos e princípiosA perseguição em alta velocidade aumenta muito os riscos de acidentes, colocando em perigo terceiros, policiais e o próprio suspeitoAcompanhamento preserva segurança coletiva e busca reduzir danos durante a ação.
Técnicas operacionaisVelocidade alta, acima do limite;

Manobras ofensivas, arriscadas;

Objetivo: alcance imediato;

Uso de sirene e iluminação

Apoio operacional reduzido

Velocidade compatível com o trânsito;

Manobras evasivas, controladas;

Objetivo: cerco e bloqueio planejado;

Uso de sirene e iluminação menos ostensivo

 

Alto apoio operacional

Emergência Perseguição demanda decisão rápida, é imediata diante da fuga com obstáculos mínimos, mesmo correndo risco.Acompanhamento privilegia avaliação tática, mapeamento da rota, sincronização com apoio e comunicação constante

3. Acidente de veículo

No âmbito da atividade policial, especialmente em operações motorizadas, acidente de viatura pode ser conceituado como o evento inesperado e não intencional que ocorre durante o deslocamento de veículo oficial, resultando em dano material, lesão corporal ou morte, envolvendo diretamente o agente público responsável pela condução ou ocupação do veículo no exercício de função pública. Trata-se de ocorrência que pode decorrer de múltiplos fatores, como falha humana, condições adversas de tráfego, imperícia na condução, imprudência operacional, ou mesmo de elementos externos alheios ao controle do condutor.

Ao contrário dos acidentes de trânsito em geral, o acidente de viatura se insere num contexto específico de atividade estatal em curso, o que exige do intérprete e do julgador uma análise mais ampla, que leve em consideração a missão institucional do agente, os riscos inerentes ao serviço de policiamento e a legalidade da ação desencadeada. Assim, não se pode examinar o fato sob uma ótica puramente objetiva ou com base exclusiva no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim com atenção à finalidade pública da atuação policial, à presença de causa justificada (como uma perseguição) e à observância das normas internas da corporação.

O acidente pode se dar em variadas circunstâncias: durante patrulhamento preventivo, em escoltas, em diligências para atendimento de ocorrências, ou em ações de emergência, como perseguições e acompanhamentos táticos. Nessas situações, o risco de sinistro se eleva, exigindo do policial condutor técnica de direção defensiva, domínio de condução operacional e capacidade de avaliação tática constante.

Além disso, o acidente de viatura pode gerar responsabilidades de ordem administrativa, civil e penal, conforme a análise do caso concreto, da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e dos danos decorrentes.

Portanto, a correta conceituação e compreensão do acidente de viatura no contexto da atividade policial é essencial para o adequado enquadramento jurídico dos seus desdobramentos, sendo indispensável a distinção entre a ocorrência inevitável, fruto do risco próprio da atividade policial, e aquela derivada de comportamento irregular, desviante ou desproporcional por parte do agente público.

 

4. Responsabilidade civil do Estado, Teoria do risco administrativo, deveres e obrigações dos agentes e da população em geral

A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, alicerçada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em outras palavras, basta à vítima comprovar o dano e o nexo causal com a atuação estatal para ser indenizada; já o agente público somente será chamado a ressarcir o erário se ficar demonstrada sua culpa grave ou dolo.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Trata-se de consagração da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, que constitui a base jurídica da responsabilidade civil objetiva do Estado no Brasil.

Essa teoria busca um equilíbrio entre dois valores fundamentais: a proteção do cidadão frente ao poder público e a necessidade de viabilizar o funcionamento da máquina estatal. Em contraste com a teoria da culpa subjetiva, em que seria necessário comprovar a intenção ou a negligência do agente estatal, o risco administrativo prescinde da demonstração de dolo ou culpa. Basta que estejam presentes dois elementos essenciais: o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal (ainda que legítima) e o prejuízo experimentado pela vítima.

Essa concepção se justifica pelo entendimento de que, ao exercer suas funções, o Estado assume os riscos inerentes à sua atividade, e, portanto, deve responder pelos danos que causar, mesmo que a conduta do agente público tenha sido lícita e regular. A lógica é de justiça distributiva: os ônus da atividade estatal devem ser repartidos pela coletividade e não exclusivamente suportados pelo indivíduo que, de forma involuntária, foi atingido.

Contudo, é necessário esclarecer que a Teoria do Risco Administrativo não configura uma responsabilidade automática. Ela não prescinde de prova do nexo causal, ou seja, é imprescindível demonstrar que o dano teve como causa direta ou indireta a atividade estatal. A responsabilidade será afastada sempre que o ente público conseguir comprovar alguma excludente, como:

  • Culpa exclusiva da vítima (ex: atravessar a via intempestivamente diante de viatura em serviço emergencial, como no julgado do TJSC);
  • Fato exclusivo de terceiro (ex: acidente causado exclusivamente por criminoso em fuga, sem ação imprudente ou desproporcional dos policiais, como decidiu o TJPR);
  • Caso fortuito ou força maior.

Essa exigência de comprovação do nexo causal explica, por exemplo, a decisão do TJCE (AC 0131565-86.2016.8.06.0001), em que o menor atingido por disparo de arma de fogo em via pública foi indenizado, mesmo sem prova conclusiva da autoria do tiro. O conjunto probatório (local do fato, calibre da munição, movimentação policial na área) formou um juízo de probabilidade suficiente para atribuir o risco à atividade estatal.

Importante ressaltar que o reconhecimento do nexo causal não impõe, por si só, obrigação automática de indenizar danos morais em valores elevados ou predeterminados. A jurisprudência vem reafirmando que o montante da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento, a condição da vítima, a gravidade da conduta estatal e as peculiaridades do caso concreto.

Assim, a Teoria do Risco Administrativo não é uma carta branca para responsabilização incondicional do Estado. Ela representa, sim, uma forma equilibrada de garantir a reparação de danos quando a atividade estatal gera riscos ou lesões a terceiros inocentes, mas dentro de parâmetros jurídicos que asseguram tanto a proteção dos direitos fundamentais quanto a sustentabilidade das funções estatais. Em suma, trata-se de um instrumento de justiça que fortalece a responsabilidade pública sem inviabilizar a ação governamental.

O Supremo Tribunal Federal[1] já pacificou a aplicação dessa responsabilidade mesmo em hipóteses de omissão do Estado, desde que presente a relação de causalidade entre a omissão e o resultado danoso (RE 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux). Nas ações policiais, ainda que legítimas, a jurisprudência majoritária tem reconhecido o dever de indenizar quando a atuação estatal resulta em lesão a terceiro alheio à diligência.

Nesse sentido, em 2024, no julgamento do Tema 1237, invocando a Teoria do risco administrativo, o STF decidiu que o Estado é responsável por morte de civil em razão de disparo de arma de fogo durante operação policial, mesmo sem perícia conclusiva. No julgamento foram fixadas três teses:

(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;

(ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;

(iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Essa lógica se harmoniza com o Código Civil, cujos arts. 186 e 927 definem o ato ilícito e impõem o dever de indenizar a quem, por ação ou omissão culposa ou dolosa, violar direito alheio e causar prejuízo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

No contexto da atividade policial, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, VII) confere às viaturas em serviço de urgência prioridade de passagem, mas frisa que seus condutores devem agir “com os devidos cuidados de segurança”, de modo que, se ultrapassarem os limites do risco permitido, incorrerão em responsabilidade subjetiva e poderão sofrer regressão.

Cabe lembrar que, mesmo detentores de prioridade, condutores de veículos de emergência não estão exonerados de atenção: o próprio art. 29, VII condiciona o exercício do privilégio à adoção de “devidas cautelas” (p. ex., redução de velocidade em cruzamentos). Assim, em eventual colisão, o julgador examinará o conjunto das condutas – pedestre e motorista – para aferir culpa exclusiva, concorrente ou ausente.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:     (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;     (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;   (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece deveres expressos para pedestres, especialmente quando circulam ou atravessam vias onde há veículos de emergência em deslocamento. Esses deveres integram a lógica de prioridade conferida a viaturas em serviço de urgência (art. 29, VII) e o princípio geral de segurança viária que se impõe a todos os usuários da via.

O art. 29, VII, “b”, do CTB determina que, diante de veículos de socorro, polícia, fiscalização de trânsito ou ambulâncias com sinais luminosos e sonoros acionados, os pedestres devem aguardar no passeio – e somente concluir a travessia após a passagem completa do veículo. A norma reforça que a prioridade se estende não apenas à circulação, como também à parada e ao estacionamento dessas viaturas, refletindo o interesse público na celeridade do atendimento.

O CTB impõe um dever ativo de cautela ao pedestre: aguardar a passagem de viaturas em serviço, avaliar condições de tráfego e utilizar locais próprios de travessia. O descumprimento pode implicar multa, redução de indenizações e, nos casos mais graves, responsabilização penal.

Ainda que não haja veículo de emergência em aproximação, o art. 69 obriga o pedestre a:

  • Avaliar visibilidade, distância e velocidade dos veículos antes de cruzar a pista;
  • Utilizar faixas de pedestres, passagens elevadas ou passagens subterrâneas sempre que existentes em raio de até 50 m;
  • Aguardar sinal verde para pedestres, quando houver semáforo específico.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

Descumprir esses deveres expõe o pedestre a infração prevista no art. 254 (travessia fora da faixa ou em local proibido), sujeita a multa de natureza leve, além de eventual responsabilização civil por culpa concorrente se o comportamento resultar em acidente.

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Cumprir essas regras é essencial não só para a própria segurança, mas também para a eficácia dos serviços públicos de urgência que dependem de vias desimpedidas e previsibilidade do comportamento dos usuários.

Por fim, o direito de regresso do Estado encontra limite temporal no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para todas as ações contra a Fazenda Pública — interpretação aplicada de forma simétrica pela jurisprudência quando o próprio Poder Público move ação regressiva contra seu agente. Desse arcabouço normativo resulta um sistema em que a coletividade é prontamente reparada pelos danos estatais, enquanto se preserva, mediante apuração de dolo ou culpa, a justa responsabilização individual do policial que extrapola o dever legal.

 

4.1 Teoria da dupla garantia (STF)

A teoria da dupla garantia, formulada com base na interpretação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal[2], estabelece um equilíbrio essencial entre a proteção dos direitos dos particulares lesados por condutas estatais e a segurança jurídica dos agentes públicos no exercício de suas funções. Essa teoria foi consolidada no julgamento do RE 327.904/PR, ocasião em que o STF fixou o entendimento de que o referido dispositivo constitucional resguarda dois polos distintos de proteção.

A primeira garantia é em favor da vítima, ou seja, do particular que sofre um dano decorrente de conduta atribuída a um agente estatal. Nessa hipótese, a Constituição assegura ao lesado o direito de mover ação diretamente contra a pessoa jurídica de direito público ou contra entidade de direito privado que preste serviço público, responsabilizando objetivamente o Estado pelo evento danoso. Essa responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

A segunda garantia se volta em benefício do servidor público, que não pode ser incluído diretamente no polo passivo da ação proposta pelo particular contra o Estado. O STF entende que o agente estatal só poderá ser responsabilizado regressivamente, mediante ação própria proposta pela pessoa jurídica à qual está vinculado e desde que comprovado dolo ou culpa. Com isso, preserva-se a estabilidade funcional e a atuação independente do servidor, evitando que ele seja exposto a litígios diretos com terceiros a cada ato praticado no exercício do cargo.

Essa compreensão afasta a possibilidade de o Estado promover a denunciação da lide ao agente público no bojo da mesma ação indenizatória movida pelo particular. Tal medida comprometeria a garantia constitucional conferida ao servidor de ser demandado somente após a análise da responsabilidade objetiva do Estado e mediante o devido processo legal específico. A responsabilização do agente, portanto, deve ocorrer em ação regressiva autônoma, na qual será assegurado o contraditório pleno e a ampla defesa, respeitando-se a lógica protetiva do sistema constitucional.

Aplicada ao contexto dos acidentes de viatura durante perseguições policiais, essa teoria reforça a ideia de que o policial envolvido em sinistro não pode ser automaticamente incluído como parte demandada na ação movida por terceiros contra o Estado. Antes, é necessário verificar se a atuação do agente se deu no estrito cumprimento do dever legal, e somente em caso de comprovação de conduta culposa ou dolosa, é que poderá ser demandado regressivamente pela Administração. Assim, a teoria da dupla garantia representa um pilar fundamental de proteção institucional, que reconhece os riscos da atividade policial e impõe limites à responsabilização pessoal dos agentes públicos.

 

5. A atuação policial legítima não exclui a responsabilidade do Estado

Mesmo nos casos em que a conduta policial é lícita e observante das normas operacionais, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado quando terceiros inocentes são lesados em decorrência da atividade.

É o que decidiu o TJSP[3], ao condenar o Estado pela indenização de R$ 200.000,00 a adolescente de 15 anos, atropelada e prensada contra um muro por veículo conduzido por criminosos em fuga, durante perseguição policial. A Corte destacou que, embora legítima, a perseguição criou situação de risco que se concretizou em dano à integridade física da menor.

Caso semelhante foi julgado pelo TJSP[4], que reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte de civil atingido por disparo de policial militar que agiu com imprudência ao atirar em via pública movimentada. A vítima estava em frente à sua residência montando uma barraca de doces. A imprudência do agente, ao não avaliar os riscos à população, foi decisiva para a caracterização do dever de indenizar.

 

6. Hipóteses de afastamento da responsabilidade estatal decorrente de ação policial

Nem todo dano decorrente de atividade policial enseja obrigação de indenizar. Quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou a atuação diligente do Estado sem nexo causal com o evento, a jurisprudência tem afastado a responsabilidade civil.

O TJ/PR[5] entendeu pela inexistência de responsabilidade do Estado por acidente causado por criminosos em fuga, que colidiram com motociclista durante acompanhamento tático. A viatura mantinha distância segura e sinais acionados, e os policiais agiram dentro da legalidade, sem conduta contributiva para o acidente.

De modo semelhante, o TJ/SC[6] afastou a responsabilidade civil do Estado por atropelamento de pedestre que atravessou via mesmo tendo avistado a viatura com sirenes ligadas. A Corte concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, o que rompeu o nexo de causalidade.

 

7. O dever de ressarcimento do policial militar ao Estado: fundamentos normativos

No polo inverso da relação jurídica, discute-se a possibilidade de o Estado promover ação regressiva contra o policial responsável pelo dano. Nesses casos, prevalece a responsabilidade subjetiva, exigindo-se prova de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva do Estado não afasta a responsabilidade subjetiva do agente público que cause dano no exercício da função. Ao contrário, o constituinte conferiu ao Poder Público direito (e dever) de regresso pela via da ação de ressarcimento. Contudo, a extensão desse dever aos policiais militares ‒ operando, por vezes, em cenários extremos de risco ‒ suscita delicadas questões dogmáticas que vêm sendo enfrentadas pelos tribunais estaduais.

No Rio Grande do Sul[7], o Estado acionou regressivamente o soldado “A”, condutor da viatura danificada em serviço. O militar perdeu o controle do veículo em serviço. O Estado vendeu o carro em leilão, mas ajuizou ação regressiva para reaver o prejuízo. A 9.ª Câmara Cível entendeu não haver prescrição (aplicou-se o art. 1.º do Dec. 20.910/32) e manteve a condenação de R$ 4.850,00, quantia equivalente ao orçamento do conserto. O colegiado destacou que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, bastou a prova do nexo entre a direção negligente do policial militar e as avarias do veículo estatal, impondo-lhe o dever de ressarcir o erário.

No Espírito Santo[8], o acidente ocorreu numa perseguição em que a viatura estadual, guiada por um policial militar, deslizou sobre areia solta deixada por obra municipal. O Tribunal concluiu que o agente atuava em estrito cumprimento do dever legal e que a omissão do Município determinante porque responsável pela má conservação da pista. O Município foi condenado a reembolsar 20 % do prejuízo (R$ 3.021,00). O Tribunal valorizou a omissão municipal e a culpa concorrente, afastando qualquer débito do agente estatal.

Porém, em outro julgado, o TJ/ES[9] decidiu ser indevida a cobrança de danos materiais quando a viatura oficial avança cruzamento não sinalizado sem prioridade de passagem. No caso, o Estado ajuizou ação contra particular, condutor de veículo que teria colidido com viatura do Corpo de Bombeiros em cruzamento, porém o Tribunal concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da viatura, que agiu com imprudência ao não respeitar a preferência de quem vinha pela direita, em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, III, “c”, do CTB[10]). O local da colisão não possuía sinalização, e as provas comprovaram que o veículo do particular, ora réu, transitava pela direita, sendo, portanto, o detentor da preferência. Assim, o Tribunal isentou o réu particular e, condenou o Estado a indenizá-lo pelos danos causados ao seu veículo.

Em Santa Catarina[11], o acidente ocorreu numa perseguição a veículo furtado em que um Soldado da PM capotou a viatura ao desviar de obstáculo inesperado, um banco de areia na pista. A 4.ª Câmara de Direito Público concluiu que o acidente decorreu dos “riscos normais da atividade” e que não houve culpa grave nem dolo. Além disso, ficou provado também que  a viatura já mostrava instabilidade mecânica. Assim, prevaleceu a excludente do estrito cumprimento do dever legal, e o recurso do Estado foi desprovido. Invocou-se expressamente o art. 37 § 6º para afirmar que o direito de regresso só nasce com culpa ou dolo claramente demonstrados, circunstância ausente no caso.

Situação oposta verificou-se em Goiás[12]. O laudo registrou que o policial militar excedeu o limite de 80 km/h da pista porque conduzia o veículo a 100 km/h, sob chuva (aquaplanagem) sem giroflex nem sirene ligados e sem emergência em curso, o que provocou o capotamento da viatura. A 7.ª Câmara Cível (Ap. Cív. 5340873-40.2016) reputou caracterizada a imprudência e o nexo causal aplicando o art. 37 § 6º e condenou o militar a ressarcir R$ 40.000,00 ao Estado, acrescidos de correção e juros.

No Rio de Janeiro[13], o soldado “C”, numa manhã de tempo bom,  colidiu a viatura em um ônibus parado, gerando perda total avaliada em R$ 27.193,15, além de ferir o passageiro também policial. Alegou fadiga por jornada excessiva, mas a Primeira Câmara de Direito Público constatou, com base em inquérito militar e perícia, que o cenário de pista e clima era favorável e que o sinistro decorreu de condução imprudente. Assim,  manteve-se integralmente a sentença de procedência contra o policial.

Já em São Paulo[14], a ação regressiva envolvia abuso de força. A cabo “P”, policial militar, durante fiscalização sanitária na pandemia, desferiu golpes de cassetete em morador, e em razão disso o Estado foi condenado a pagar indenização ao civil no valor de R$ 12 mil por danos morais. A 5.ª Câmara de Direito Público qualificou o excesso como dolo funcional, reafirmou o nexo causal e manteve o ressarcimento de R$ 13.997,38 (atualizado pela EC 113/2021), afirmando que o art. 37 § 6.º exige e, no caso, comprovou a culpa lato sensu da agente.

Ainda segundo o TJ/SP[15], o servidor público é obrigado a ressarcir prejuízo causado por condução imprudente de viatura. Mesmo sem comprovação de dolo ou excesso de velocidade, a perda do controle do veículo e o capotamento configuraram conduta culposa suficiente para ensejar o dever de indenizar, conforme entendimento baseado na teoria da responsabilidade subjetiva do servidor público. A perda de controle da direção, associada ao choque e posterior capotamento do veículo em via pública, demonstrou violação ao dever objetivo de cuidado exigido na condução de bem público. O acidente ocorreu em situação de deslocamento ordinário, sem urgência policial, e os elementos do processo — como boletim de ocorrência, laudos e sindicância administrativa — demonstraram que a conduta foi incompatível com as condições da via. No caso concreto, a policial foi condenada ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 58.021,00, relativos aos danos causados a viatura oficial, acidentada durante o deslocamento da agente para o serviço.

Em outro julgado, o TJ/SP[16] afastou a responsabilidade subjetiva do policial militar por danos à viatura policial. O Soldado da PMSP conduzia viatura policial pela Rodovia Integração, em perseguição a uma motocicleta suspeita ocupada por dois indivíduos. Ao tentar acessar a Rodovia Marechal Rondon, o condutor perdeu o controle da viatura, que colidiu com uma placa de sinalização e capotou. O veículo foi considerado irrecuperável, e os policiais foram acionados a ressarcir ao Estado a diferença entre o valor de mercado da viatura e o valor da sucata, no total de R$ 17.604,00. O colegiado entendeu que não houve prova de dolo ou culpa do condutor. velocidade aplicada foi considerada compatível com a natureza da perseguição, e o comportamento dos militares, ainda que resultando em acidente, não foi tido como imprudente. O acidente ocorreu em local com curva acentuada e em obras de recapeamento, havendo indícios de detritos na pista (poeira, pedregulhos) que podem ter contribuído para a derrapagem da viatura. Tais elementos demonstram que fatores externos podem ter causado o acidente, sem relação com eventual conduta culposa dos policiais.

No julgamento da Apelação Cível n. 1.000.24.470410-2/001, o TJ/MG[17] afastou a pretensão do Estado de ressarcir-se do prejuízo causado por acidente com viatura, por ausência de comprovação de culpa do policial militar condutor. O Estado de Minas Gerais ajuizou ação contra policial militar requerendo o ressarcimento de R$ 46.310,34 em razão de acidente de trânsito que resultou na perda total de viatura oficial. Alegou que o réu trafegava acima do limite de velocidade e teria cochilado ao volante. A sindicância indicava culpa, mas não havia prova pericial conclusiva de excesso de velocidade. O Tribunal reforçou que a responsabilidade do agente, nesse contexto, é subjetiva e requer demonstração de conduta culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Em outro julgado, o TJ/MG[18], afastou a responsabilidade civil de dois policiais militares por danos causados ao erário durante perseguição policial em que houve colisão entre viaturas. O acidente foi considerado resultado de fato de terceiro — o comportamento do suspeito em fuga e os disparos efetuados por ele — e os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem dolo ou culpa. Os danos das viaturas conduzidas foram avaliados em R$ 4.549,61. Segundo entendeu a Corte, os policiais atuavam em situação de flagrante e perseguição a suspeito armado, sendo legítima a condução das viaturas em alta velocidade. Não se constatou imprudência ou negligência, e o comportamento dos agentes foi considerado compatível com o risco da atividade policial em campo.

Por outro lado, o TJ/MG[19] já reconheceu a responsabilidade civil subjetiva de policial militar que, ao conduzir viatura oficial, perdeu o controle do veículo durante manobra de conversão, ocasionando danos materiais no valor de R$ 3.450,22 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). O colegiado entendeu ser devida a indenização por danos causados à viatura quando policial militar perde o controle do veículo por negligência ou imprudência e reconheceu seu dever de indenizar o Estado pelos danos à viatura. O boletim de ocorrência e o laudo pericial apontaram que a perda de controle da viatura foi causada por falha do condutor, não havendo prova de interferência de terceiros. A perícia técnica concluiu que a via se encontrava em boas condições de conservação e visibilidade, e que a causa mais provável do acidente foi a perda de domínio do veículo por parte do condutor.

Depreende-se dos casos julgados que somente quando a atuação do policial militar revela imprudência, negligência ou dolo — e não mero risco inerente à função ou circunstância inevitável — é que se legitima a ação regressiva prevista no art. 37 § 6.º, assegurando-se ao Estado a recomposição do erário.

Síntese do fatoDecisãoFundamentoDecisão
Soldado perdeu o controle da viatura em serviçoPolicial condenado a ressarci R$ 4.850,00.Responsabilidade subjetiva – direção negligenteTJ/RS – AC: 70062264833 RS, Rel. Eugênio Facchini Neto
Viatura deslizou sobre areia deixada por obra municipalMunicípio condenado a reembolsar 20% do prejuízo.Culpa concorrente – Policial agiu em estrito cumprimento do dever legalTJ/ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00151679820148080024
Viatura avançou cruzamento não sinalizadoEstado condenado a indenizar o particularCulpa exclusiva do condutor da viatura – art. 29, III, ‘c’, CTBTJ/ES – APL: 00213973520098080024, Rel.  Janete Vargas Simões, Data de Julgamento: 30/01/2018, 1ª Câmara Cível
Viatura capotou enquanto perseguia um veículo furtado, quando desviou de um obstáculo (banco de areia).O militar não foi obrigado a ressarcir o estado.Risco normal da atividade – excludente do estrito cumprimento do dever legal + instabilidade mecânica da viatura.TJ/SC – AC: 20100667478
Policial dirigia a 100 km/h sob chuva e sem emergência.Condenação ao ressarcimento de R$ 40.000,00Imprudência no emprego de excesso de velocidade – art. 37 §6º CFTJ/GO – 5340873-40.2016.8 .09.0051
Colisão com ônibus parado – perda total da viaturaCondenação ao ressarcimento mantida no valor de R$ 27.193,15Condução imprudente do militarTJ/RJ – Apelação: 0000460-69.2017.8.19 .0039 202300192458
Viatura em deslocamento ordinário, sem urgência, capotou.Condenação ao ressarcimento de R$ 58.021,00Perda de controle da direção em situação ordinária. Violação ao dever objetivo de cuidado exigido na condução de bem público.TJ/SP – APL: 1500638-04.2024.8.26.0394
Capotamento em perseguição – viatura irrecuperávelResponsabilidade afastadaAusência de culpa – fatores externos interferentes.TJ/SP – APL: 00078314720118260024
Acidente com perda total da viatura, sob o fundamento de que o policial estava acima da velocidade e cochilouResponsabilidade afastadaAusência de prova pericial conclusiva de culpa – responsabilidade subjetivaTJ/MG APL n. 1.000.24.470410-2/001
Colisão entre viaturas durante perseguição a suspeito armado.Responsabilidade afastadaEstrito cumprimento do dever legal – fato de terceiro (comportamento do suspeito em fuga e disparos por ele efetuado)TJ/MG –  APL n. 1.000.24.470410-2/00
Perda de controle durante manobra de conversão, em situação ordinária.Condenação de R$ 3.450,22Conduta negligente – Falha do condutor comprovada por laudo e BO.TJ/MG –  Apelação Cível  1.0000.21.220316-0/001

 

8. Dever funcional de fiscalização

No âmbito da administração militar, a função de chefe de viatura não se limita à condição de passageiro ou acompanhante do condutor. Trata-se de função com encargos específicos de fiscalização e segurança, cujas omissões podem gerar responsabilização patrimonial, inclusive de forma concorrente com o motorista.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região[20], num caso em que um militar atuava como chefe de viatura durante um deslocamento rotineiro, quando o veículo colidiu com uma ambulância regularmente estacionada nas imediações da enfermaria militar. A sindicância instaurada apontou que a colisão decorreu de falha de atenção do condutor, mas também de omissão do chefe da viatura, que não interveio ou alertou adequadamente o motorista, como impunha seu dever funcional.

A Ordem de Serviço nº 001-E4/Seç Adm CMO/2018 foi invocada como fundamento normativo para reforçar que cabe ao chefe da viatura zelar pela condução segura, advertir o motorista e cumprir as normas de trânsito, o que claramente não ocorreu.

O Tribunal reconheceu que o acidente foi evitável, não havendo fatores externos que justificassem a colisão. A prova testemunhal e as imagens reforçaram que havia visibilidade adequada e tempo suficiente para que a frenagem fosse feita.

Assim, mesmo que o chefe da viatura não estivesse ao volante, sua omissão configurou conduta relevante para a ocorrência do dano, sendo legítima a sua responsabilização patrimonial ao lado do condutor.

Rejeitou-se a tese do militar de que teria apenas pegou uma carona. O TRF-3 também validou o ato administrativo que determinou o ressarcimento dos danos via desconto proporcional em folha de pagamento, afastando o pedido de anulação da medida.

Nesse julgado, foi citado outro julgado da mesma Turma do TRF-3[21], ocasião em que o Colegiado  que entendeu ser válida a responsabilização do militar que chefiava a missão em que ocorreu acidente com viatura do Exército, com base na responsabilidade civil subjetiva. No caso, durante o trajeto para cumprimento de uma missão, uma das viaturas  tombou em uma curva, após o motorista perder o controle do veículo por estar sonolento. O acidente provocou danos à viatura e ferimentos em militares transportados.  A sindicância instaurada identificou excesso de passageiros e imprudência do condutor. Embora o sindicante tenha concluído pela ausência de responsabilidade do chefe da missão, a autoridade superior entendeu haver infração também por parte deste, resultando na abertura de processo administrativo para o ressarcimento ao erário, com desconto mensal em folha, em valor rateado com o motorista. O Tribunal concluiu que a omissão do chefe da viatura em verificar a habilitação do condutor e as condições da viagem contribuiu para o evento danoso, justificando o desconto em seu contracheque para ressarcimento do erário.

Contudo, é preciso advertir que a responsabilidade do chefe de viatura não pode ser presumida nem automaticamente atribuída com base apenas em sua posição hierárquica. Para que se configure o dever de indenizar, é indispensável que fique devidamente demonstrado, de forma objetiva e consistente, que sua conduta omissiva foi determinante para o comportamento imprudente ou negligente do condutor.

A imposição de responsabilidade patrimonial ao chefe da viatura não pode decorrer unicamente do cargo que ocupa ou da simples presença no deslocamento, sob pena de se inverter a lógica do direito sancionador e da responsabilidade subjetiva que rege as relações internas da Administração Militar. O nexo de causalidade entre a omissão do chefe e o dano precisa ser concreto e específico, e não genérico ou hipotético.

Não se trata de negar a existência de um dever de fiscalização — que é real e previsto normativamente —, mas de evitar a banalização da responsabilização disciplinar ou pecuniária, principalmente em casos nos quais a conduta do motorista foi tão evidente e exclusiva que nenhuma intervenção razoável do supervisor teria sido suficiente para impedir o evento danoso.

Essa compreensão é essencial para garantir a segurança jurídica dos agentes militares e preservar o princípio da responsabilidade subjetiva, que exige não só o dever funcional descumprido, mas também a efetiva contribuição causal da omissão para o resultado lesivo. A supervisão deve ser exercida com zelo, mas sem que isso se converta em uma presunção de culpa automática toda vez que ocorre um acidente.

Portanto, a responsabilização do chefe da viatura só se justifica quando houver demonstração clara de que sua omissão efetivamente contribuiu para a negligência do condutor ou para o agravamento do risco da missão, o que deve ser apurado com base em elementos objetivos no processo administrativo, e não por inferências ou generalizações que comprometam o devido processo legal e o equilíbrio da relação hierárquica.

 

9. Desconto compulsório em folha de pagamento

Discute-se acerca da possibilidade da Administração Pública realizar o desconto compulsório em folha de pagamento do servidor como forma de ressarcimento ao erário, especialmente quando não há decisão judicial ou autorização expressa do agente público envolvido.

No âmbito dos servidores públicos federais, o art. 46 da Lei n. 8.112/1990 dispõe:

Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§1oO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§3oNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são uníssonos em afirmar que:

  • É ilegal o desconto compulsório sem autorização formal do servidor ou sem decisão judicial.
  • O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 não autoriza o desconto automático, mas apenas regula a forma de pagamento após a anuência do servidor ou após sentença judicial transitada em julgado.

O STF[22] entendeu que que é ilegal o desconto compulsório sem autorização do servidor, devendo a Administração propor ação judicial para obter o ressarcimento:

À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. O Art. 46 da Lei n. 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 

O STJ[23] também já decidiu que o ressarcimento ao erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e auto-executoriedade.

O Superior Tribunal de Justiça[24] concluiu que a Administração Pública não pode, de forma unilateral, impor ao servidor público federal a obrigação de ressarcir danos ao erário decorrentes de conduta culposa, sem sua concordância expressa. Caso não haja autorização formal do servidor, a cobrança só poderá ocorrer por meio de ação judicial, com apuração da responsabilidade civil subjetiva. O entendimento se baseia na impossibilidade de execução administrativa de obrigação pecuniária sem processo judicial.

Decisões dos Tribunais Regionais Federais reforçam a tese da ilegalidade do desconto compulsório unilateral, salvo nos casos autorizados por lei ou por decisão judicial:

No mesmo sentido, o TRF- 4[25] decidiu ser ilegal o desconto em folha de servidor público a título de ressarcimento sem sua anuência formal, ainda que haja processo administrativo regular. Segundo a Corte, o  desconto direto é legítimo apenas se respeitados os limites do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

O TRF-1 [26]entendeu que a Administração Pública não pode realizar descontos na remuneração de militar, a título de ressarcimento ao erário, sem sua expressa anuência. A decisão reafirma que, mesmo após sindicância interna que reconheça responsabilidade civil, é necessária ação judicial para cobrança do valor, salvo se houver previsão legal expressa que autorize o desconto direto, o que não se verifica no caso analisado. A decisão fundamenta-se principalmente no art. 46 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a reposição ao erário só pode ser feita mediante autorização do servidor ou decisão judicial transitada em julgado.

O TJ/MG[27] já decidiu que o desconto compulsório em folha de pagamento para ressarcimento de dano  é ilegal por ausência de autorização legal expressa quando não há decisão judicial. A decisão destacou que a Administração Pública só pode exercer a autoexecutoriedade — ou seja, impor diretamente ao servidor o ressarcimento de valores — quando há expressa previsão legal ou situação de urgência, o que não se verificou no caso. O fato de o militar ter sido responsabilizado em sindicância não autoriza, por si só, o desconto direto em folha, pois a responsabilidade civil depende de apuração judicial, conforme precedentes do STF[28] e STJ.[29] Por outro lado, em voto vencido, o relator entendeu que, como houve sindicância com contraditório e ampla defesa, não haveria ilegalidade no desconto efetuado.

A despeito da decisão acima, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 46.278/2013, que regulamenta a Lei nº 19.490/2011 admite expressamente o desconto compulsório em folha de pagamento para fins de ressarcimento ao erário.

O dispositivo específico que autoriza esse desconto é o art. 2º, inciso V:

Art. 2º – Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
(…)
V – reposição e indenização de valores ao erário;

Esse artigo estabelece que a reposição de valores ao erário, como nos casos de dano causado por servidor ao patrimônio público, pode ser objeto de desconto direto na folha de pagamento, sem necessidade de autorização expressa do servidor, desde que haja respaldo legal ou decisão judicial.

O TJ/MS[30] também entendeu ser indevido o desconto em folha sem a anuência do servidor, mesmo após sindicância administrativa. Segundo o TJ, mesmo diante de sindicância que apurou culpa do servidor, a Administração Pública não possui autoexecutoriedade para impor penalidade civil dessa natureza sem autorização expressa do servidor ou decisão judicial. Também foi reconhecido o direito à indenização por danos morais diante do prejuízo causado por tais descontos indevidos.

Ante o exposto, conclui-se que o desconto compulsório em folha de pagamento para fins de ressarcimento ao erário somente é lícito se houver:

  • Autorização expressa do servidor, ou
  • Decisão judicial transitada em julgado.

 A mera conclusão administrativa (ainda que após sindicância ou PAD com contraditório e ampla defesa) não autoriza, por si só, a cobrança coercitiva, sob pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV[31] e LV[32]).

 

10. Responsabilidade do Estado e possibilidade de indenização à família de policial morto em serviço

Vimos nos tópicos 4 e 5 que a responsabilidade civil objetiva do Estado não exige prova de dolo ou culpa do agente público. Basta a comprovação de:

  • Fato administrativo lesivo (ex: acidente com viatura em serviço);
  • Dano (ex: falecimento do policial militar);
  • Nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado.

O TJ/MG[33] foi instado a se manifestar sobre a responsabilidade do Estado no caso de morte de policial em serviço, oportunidade em que reafirmou que, ainda que o agente público (no caso, o policial) não tenha agido com culpa, o simples fato de o evento danoso ter ocorrido no contexto da atividade administrativa autoriza a indenização aos familiares.

No caso, o acidente que vitimou o Soldado da PMMG ocorreu durante atividade de urgência, com uso adequado dos equipamentos da viatura, em local com sinalização deficiente e iluminação precária, sem qualquer culpa atribuída ao policial. O procedimento administrativo da Polícia Militar concluiu que o policial agiu conforme o dever legal e não teve culpa no acidente.

Essas circunstâncias reforçaram o caráter de risco da atividade pública e a necessidade de proteção à família da vítima, nos termos da jurisprudência consolidada.

O Desembargador Oliveira Firmo sustentou, em voto vencido, que o simples fato de o policial estar em serviço não impõe responsabilidade ao Estado e, portanto, não houve culpa estatal direta e que o acidente decorreu de risco inerente à atividade policial. Afirmou que não houve conduta comissiva ou omissiva atribuída ao ente público que justificasse a reparação.

Com isso, conclui-se que o Estado deve amparar os familiares de agentes públicos mortos em serviço, mesmo quando não há culpa do ente estatal, desde que comprovado o nexo entre a atuação funcional e o dano. A teoria do risco administrativo busca garantir segurança jurídica e proteção aos que atuam em nome da Administração, sem desonerar o Estado de sua responsabilidade frente à sociedade e aos seus próprios servidores.

 

11. Responsabilidade criminal do policial

No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da independência das instâncias — administrativa, cível e penal — o que significa que a apuração e a responsabilização do servidor público podem se dar simultaneamente e de forma autônoma em cada uma dessas esferas, sem que uma dependa necessariamente do resultado da outra.

As instâncias possuem finalidades distintas:

  • A esfera administrativa visa apurar eventual transgressão funcional e impor sanções disciplinares (advertência, suspensão, demissão etc.);
  • A esfera cível busca a reparação patrimonial de eventuais danos causados ao erário ou a terceiros;
  • A esfera penal cuida da responsabilização criminal por eventuais delitos cometidos pelo agente público no exercício de suas funções.

Entretanto, há exceções à independência, quando há reconhecimento expresso da inexistência do fato ou da negativa de autoria na esfera penal, o que impede, por consequência, a punição nas demais. Fora isso, as conclusões administrativas ou civis não vinculam automaticamente o juízo criminal, e vice-versa.

A responsabilização criminal do policial por danos à viatura ou a outros bens públicos somente se justifica quando sua conduta excede os limites do exercício regular da função pública, configurando infração penal militar, se militar no exercício da função, ou infração penal comum pra os demais policiais.

No âmbito penal, a mera ocorrência de um acidente com viatura não gera, por si só, responsabilidade criminal. Para que haja imputação penal válida, é indispensável a demonstração de que o agente agiu com dolo ou culpa, e ainda de que sua conduta se amolda, de forma típica, a algum dos crimes previstos em lei. Vale lembrar que para configurar crime culposo deve haver previsão expressa em lei, como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa.

Imagine-se a hipótese em que, durante uma perseguição policial ou deslocamento operacional, o condutor da viatura perde o controle do veículo por excesso de velocidade ou manobra imprudente, vindo a colidir com um poste e causando a morte de um policial que era transportado no banco traseiro.

Nesse caso, a conduta do condutor poderá configurar o crime de homicídio culposo, pois há resultado morte e culpa na condução do veículo (imprudência ou negligência).

Se comprovado que o condutor descumpriu ordens, ignorou normas internas de direção defensiva, ou agiu com total desatenção ao dever de cuidado, poderá responder criminalmente, além da responsabilização civil e administrativa.

Quando o policial, por exemplo, intencionalmente danifica viatura, armas, coletes, rádios ou qualquer outro bem pertencente à administração, sua conduta pode configurar o crime de dano.

A responsabilização criminal do policial exige rigor técnico na apuração dos fatos, com provas robustas da conduta ilícita, da materialidade e do nexo causal entre a ação e o dano causado. A existência de dolo ou culpa é pressuposto essencial. Além disso, a eventual cobertura pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal deve ser analisada com cautela, pois não alcança condutas flagrantemente descuidadas ou temerárias.

Assim, o policial que age com técnica, dentro dos protocolos operacionais e respeitando os limites da legalidade, ainda que envolvido em acidente, não deve ser criminalizado pelo simples resultado. Todavia, quando transgride gravemente os deveres funcionais e a prudência exigida pela atividade policial, a responsabilização penal será não apenas possível, mas também necessária para a proteção da coletividade e da própria legitimidade das instituições de segurança.

 

12. Responsabilidade disciplinar do policial

A instauração formal de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, quando for o caso, de sindicância investigativa, é condição indispensável para a imposição de qualquer sanção disciplinar válida. Tal procedimento deve observar integralmente os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Além de garantir a legalidade da punição imposta, o PAD também assegura que a decisão administrativa seja fundamentada em provas regularmente colhidas, com observância da ampla defesa e contraditório.

Portanto, não basta à Administração Pública basear-se em boletim de ocorrência, relatório de serviço ou conclusão de inquérito policial para punir o policial.

No contexto das perseguições policiais que culminam em acidentes com viaturas, é indispensável distinguir entre a ocorrência fortuita, própria do risco da atividade policial, e a infração disciplinar decorrente de conduta pessoal reprovável do agente. A responsabilização administrativa disciplinar do policial militar depende, essencialmente, da constatação de que sua atuação contrariou normas internas de serviço, regras de prudência, protocolos operacionais ou princípios éticos que regem o exercício da função pública.

A caracterização da infração disciplinar pressupõe a presença de dolo ou culpa na conduta do servidor. Assim, comportamentos marcados por imprudência, negligência ou imperícia durante a direção de viaturas oficiais — especialmente em situações de perseguição — podem ensejar apuração disciplinar, notadamente quando o agente atua em desacordo com normas de segurança viária, ordens superiores, ou ainda com os padrões táticos da corporação.

Contudo, qualquer imputação de responsabilidade disciplinar deve observar rigorosamente o devido processo legal administrativo, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a instauração prévia de sindicância ou de processo administrativo disciplinar (PAD) é condição essencial para a validade de qualquer sanção imposta ao servidor. Esse procedimento visa não apenas apurar a veracidade dos fatos e a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso (acidente de viatura), mas também garantir que o servidor tenha ampla oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, produzir provas e se manifestar tecnicamente.

A jurisprudência administrativa e judicial vem reiteradamente destacando que a sindicância regular, com respeito aos princípios constitucionais, é o instrumento adequado para apurar se a atuação do policial extrapolou os limites da legalidade e da razoabilidade no exercício de sua função.

Dessa forma, ainda que o acidente ocorra durante uma perseguição legítima — situação que, em tese, envolveria excludente de ilicitude ou simples caso fortuito — a conduta do policial será passível de responsabilização disciplinar quando restar demonstrado que agiu com excesso, desproporcionalidade ou desprezo aos protocolos de segurança.

É imprescindível destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da independência das instâncias — administrativa, cível e penal — o que significa que a apuração e a responsabilização do servidor público podem se dar simultaneamente e de forma autônoma em cada uma dessas esferas, sem que uma dependa necessariamente do resultado da outra.

Assim, o fato de o policial não ter sido responsabilizado criminalmente pelo acidente ocorrido durante uma perseguição não impede que ele responda administrativamente por infração disciplinar, desde que haja conduta que viole normas da corporação. Da mesma forma, ainda que não haja punição administrativa, poderá haver responsabilização civilmente para fins de reparação ao erário, conforme abordamos acima.

 

13. Considerações finais

A análise dos acidentes de viatura ocorridos durante perseguições ou acompanhamentos táticos revela o desafio jurídico de equilibrar a legitimidade da ação policial com a responsabilidade pelos danos eventualmente produzidos. O Estado, como ente que detém o monopólio do uso da força, responde objetivamente por prejuízos causados a terceiros inocentes, desde que comprovado o nexo causal e ausente qualquer excludente de ilicitude. Essa responsabilização decorre da aplicação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece que a coletividade não deve suportar sozinha os ônus da atividade estatal.

No plano individual, contudo, o policial só poderá ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente quando demonstrada conduta dolosa ou culposa, o que exige análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto. O simples envolvimento em um acidente durante ação legítima não basta para imputar culpa – em sentindo amplo – ao agente, sendo indispensável a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Transferir para o policial o risco da atividade, sem considerar as nuances da atividade policial, em especial as circunstâncias de dirigir uma viatura em situação de risco inerente à atividade, é atécnico e gera para o policial um ônus excessivo e que é do estado, além do receio em perseguir infratores quando necessário.

Conclui-se, portanto, que a correta apuração dos acidentes de viatura deve considerar não apenas os aspectos técnicos do sinistro, mas também o contexto tático-operacional da ocorrência, a conduta adotada pelo agente e a regularidade da missão policial, garantindo tanto a responsabilização justa quanto a proteção de quem atua sob risco constante em prol da segurança pública.

[1] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016)

[2] STF, RE 327904, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 15/08/2006.

[3] TJ/SP – Apelação Cível 1000939-83 .2023.8.26.0348 Mauá, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 22/04/2024.

[4] TJ/SP – APL 10572407220178260053 SP 1057240-72.2017.8 .26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 10/11/2021.

[5] TJ-PR – REEX 00747091620188160014 Londrina 0074709-16.2018 .8.16.0014 (Acórdão), 1ª Câmara Cível, Rel. Des.  Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 10/10/2022.

[6] TJ/SC, Apelação n. 0007094-21.2008.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público.

[7] TJ/RS – AC: 70062264833 RS, Rel. Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 17/12/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2015).

[8] TJ/ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00151679820148080024, Rel. Julio Cesar Costa De Oliveira, 1ª Câmara Cível.

[9] TJ/ES – APL: 00213973520098080024, Rel.  Janete Vargas Simões, Data de Julgamento: 30/01/2018, 1ª Câmara Cível.

[10] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:   III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:    c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

[11] TJ/SC – AC: 20100667478 Jaraguá do Sul 2010.066747-8, Rel. Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 19/05/2011, Quarta Câmara de Direito Público.

[12] TJ/GO 5340873-40.2016.8 .09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury – (desembargador), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024.

[13] TJ/RJ – Apelação: 0000460-69.2017.8.19 .0039 202300192458, Relator.: Des(a). Edson Aguiar de Vasconcelos, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Camara de Direito Publico.

[14] TJ/SP – Apelação Cível: 1006454-72 .2023.8.26.0066 Barretos, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024.

[15] TJ-SP – APL: 1500638-04.2024.8.26.0394, Rel. Cynthia Thomé, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2025.

[16] TJ-SP – APL: 00078314720118260024 SP 0007831-47.2011.8.26.0024, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 07/03/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2016).

[17] TJ/MG APL n. 1.000.24.470410-2/001, 6ª Câmara Cível do TJMG, Desa. Yeda Athias, julgado em 27/05/2025.

[18] TJ/MG –  Apelação Cível  1.0000.22.004291-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª Câmara Cível, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023.

[19] TJ/MG –  Apelação Cível  1.0000.21.220316-0/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes , 19ª Câmara Cível, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 04/05/2023.

[20] TRF-3 ApCiv: 0000671-78.2016.4.03.6002, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, julgado em 17/08/2022.

[21] TRF-3 – ApCiv: 00006717820164036002, Rel. Des.  Federal Jose Carlos Francisco, Data de Julgamento: 12/08/2022, 2ª Turma.

[22] STF, MS n. 24.182/DF, rel. Ministro Maurício Corrêa, Plenário, julgado em 03/09/2004, DJ de 03/09/2004.

[23] STJ, RMS n. 18.780/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012.

[24] REsp n. 1.163.855/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011.

[25] TRF-4 – AC: 50048563220134047205 SC, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 03/03/2015, 4ª Turma.

[26] TRF-1 – AMS: 10001525520174013303, 1ª Turma Rel. Des. Wilson Alves De Souza, Data de Julgamento: 01/02/2022.

[27] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.068347-2/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes , 6ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/0020.

[28] STF, MS n. 24.182/DF, rel. Ministro Maurício Corrêa, Plenário, julgado em 03/09/2004, DJ de 03/09/2004.

[29]  STJ, RMS n. 18.780/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 11/06/2012: reconheceu que o ressarcimento ao erário exige ação judicial quando não houver anuência do servidor, sendo vedado o desconto automático em folha. STJ, REsp n. 1.163.855/RJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe de 19/09/2011: afirmou que a responsabilidade civil do servidor, ao contrário da administrativa, exige apuração judicial prévia para a cobrança de indenização.

[30] TJ-MS – Apelação Cível: 0802243-58.2021 .8.12.0026 Bataguassu, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Câmara Cível.

[31] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[32] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[33] TJ/MG, ApCiv 5016971-26.2024.8.13.0024, 7ª Câmara Cível, Rel.  Des.(a) Peixoto Henriques, j. 02/04/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A perseguição policial, o acidente de viatura e as consequências jurídicas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/a-perseguicao-policial-o-acidente-de-viatura-e-as-consequencias-juridicas/>. Acesso em: 19/10/2026.