Tese: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade” STJ, AgRg no REsp 2.167.850, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 20.5.2025 |
Fatos
O agente R. foi preso em flagrante ao tentar pagar por quatro cervejas com duas notas falsas de R$ 50,00, adquiridas por R$ 20,00 de dois desconhecidos. Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão pelo crime de moeda falsa. Em sede de apelação, foi absolvido com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesividade da conduta era irrelevante para o bem jurídico protegido. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, que restabeleceu a condenação.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, mas reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Fundamentação
1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
O crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP) protege a fé pública, bem jurídico imaterial que não depende da quantia falsificada. Assim, mesmo pequenas quantidades de notas falsas são penalmente relevantes. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que o valor ou número de cédulas não afasta a tipicidade da conduta.
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
2. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
Embora a condenação tenha sido restabelecida, a pena aplicada foi de 3 anos de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Como a sentença condenatória foi publicada em 13/06/2016 e não houve novo marco interruptivo até a nova condenação, houve o transcurso do prazo legal, ensejando a extinção da punibilidade.
3. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Precedentes Citados
- STJ, AgRg no REsp n. 2.136.214/RO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 09/12/2024: A 5ª Turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de moeda falsa.
- STJ, AgRg no HC n. 772.340/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022: A 5ª Turma do STJ reafirmou que o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública.
- STJ, AgRg no REsp n. 2.143.901/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024: A 6ª Turma do STJ entendeu que o valor das cédulas é irrelevante para aplicação do princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no REsp n. 2.156.926/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024: A 5ª Turma do STJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base no decurso do prazo entre os marcos interruptivos.
- STJ, AgRg no AREsp n. 1.750.594/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021: A 5ª Turma do STJ reconheceu a perda do interesse recursal em razão da prescrição superveniente.
- STJ, AgRg nos EREsp n. 956.746/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 24/10/2013: A 6ª Turma do STJ reforçou que, diante de acórdão absolutório, a contagem da prescrição deve observar a pena concreta aplicada na sentença.
Ementa Oficial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade” (AgRg no REsp n. 2.167.850/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) |
