29.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 924/22) Art. 3º Os espelhos retrovisores dos veículos do tipo utilitário, camioneta, ônibus e micro-ônibus, especialmente destinados à condução coletiva de escolares, devem observar os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Resolução, para os veículos em circulação, ou nos Anexos IV, V e VI, conforme cronograma definido no art. 4º. Art. 4º As disposições contidas nos Anexos IV, V e VI serão aplicadas, em substituição ao disposto nos Anexos I, II e III: I – a partir de 1º de janeiro de 2024, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados, que tenham recebido o primeiro registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2019; e II – a partir de 1º de janeiro de 2026, para todos os veículos em produção e para todos os veículos em circulação não abrangidos pelo disposto no inciso I. 29.2 – características (item 1.1 do Anexo da Res.924/22) – Dispositivos para visão indireta designam dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos […]
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